Lei nº 1.706, de 22 de março de 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO OU COLABORAÇÃO PARA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DO ICMS-ECOLÓGICO PARA A ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA QUE MENCIONA, COM O FIM DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SÓCIO - AMBIENTAL E ECONÔMICA DA ETNIA CINTA LARGA, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento ou Colaboração para transferir recursos financeiros do ICMS-Ecológico para a Associação do Povo Indígena Cinta Larga - Eterepuya, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.916.233/0001 - 40, com sede na OTR Aldeia Rio Seco, s/nº , Posto Indígena Serra Morena, zona rural, no Município de Juína-MT.
Art. 2º.
O repasse financeiro será efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com vencimento no mês de maio de 2017; e, a 2ª (segunda), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento no mês de agosto de 2017, perfazendo o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Programa Sócio - Ambiental e Econômica da Etnia Cinta Larga, cuja cópia segue em anexo a presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3º.
A associação beneficiária para firmar o Termo de Fomento ou Colaboração deverá estar previamente credenciada pelo órgão gestor do repasse, exceto se houver impossibilidade na efetivação do credenciamento.
Art. 4º.
Para a celebração, execução e fiscalização do Termo de Fomento ou Colaboração, o Poder Executivo Municipal deverá observar todas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Para a celebração do Termo de Fomento ou Colaboração, fica dispensado o chamamento público, de acordo com os arts. 30, inciso VI, e 31, caput, e inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Mar 2017