Lei nº 1.895, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1895

2019

18 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar o Lote Urbano pertencente ao Patrimônio Municipal que mencionada, com o Senhor Antônio Coraci Santos Costa, e sua esposa, Alzira Santos Costa, com base no art. 17, inciso I, alínea “c”, combinado com o art. 24, inciso X da Lei Federal n.º 8666/1993 e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR O LOTE URBANO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, QUE MENCIONA, COM O SENHOR, ANTÔNIO CORACI DANTOS COSTA, E SUA ESPOSA, ALZIRA SANTOS COSTA, COM BASE NO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", COMBINADO COM O ARTIGO 24, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº 8666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado permutar com o Senhor, ANTONIO CORACI SANTOS COSTA, brasileiro, agricultor, casado portador da Cédula de identidade nº 148.174, SSP/RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 106.362.342-15, residente à Rua Caioba, nº 434, Setor F, no Município de Juína-MT, e, sua esposa, ALZIRA SANTOS COSTA, a seguinte área de terras urbana, pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizado:
        "IMÓVEL UMA ÁREA DE 500,00 M², DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR COM UMA ÁREA COM 22.652,81 M², REMANESCENTE DA ÁREA COM 35.39534 M², REMANESCENTE DE UMA ÁREA COM 38.583,59 M² DENOMINADA ÁREA DESMEMBRADA "A", DESMEMBRADA DA ÁREA MAIOR COM O TOTAL DE 119.632.26 M², FORMADA PELAS ÁREAS DE 3.600,00 M² E DE 116.032,26 M², "ÁREA VERDE", SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADA "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, ficando a área de 22.652,81 m², possuindo os seguintes limites e confrontações; Norte: Rua Presidente Prudente; Sul: Rua Campo do Jordão, AD - F, AD - E e AD - G; Leste: AD - G, AD - Mat. 11.963 e AD - I; Oeste: AD - C. AD - B, AD - A e AD - F. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP-02, distância de 78,00 metros, confrontando com AD - A, AD - B e AD - C; MP-02 ao MP-03, distância de 46,66 metros, confrontando com AD - E e AD - F; MP-03 ao MP-04, distância de 60,00 metros, confrontando com AD - F; MP-04 ao MP-05, distância de 98,75 metros, confrontando com Rua Campo do Jordão; MP-05 ao MP-06, distância de 71,06 metros, confrontando com AD - G; MP-06 ao MP-07, distância de 14,67 metros, confrontando com AD - G: MP-07 ao MP-06, distância de 42,31 metros, confrontando com AD - Mat. 11.963; MP-08 ao MP-09, distância de 12,00 metros, confrontando com AD - I; MP-09 ao MP-10, distância de 30,00 metros, confrontando com AD-I; MP-10 ao MP-01, distância de 221,00 metros, confrontando com Rua Presidente Prudente. Registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.698, no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 09-12-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT."
          Art. 2º. 
          Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá do Senhor, ANTONIO CORACI SANTOS COSTA, e sua esposa, ALZIRA SANTOS COSTA, a seguinte área de terras urbana, assim caracterizado:
            "IMÓVEL: UMA ÁREA DE 500,00 M², DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR COM 2.500 M², DESMEMBRADA DA QUADRA Nº 04 - SETOR DE SERVIÇO - COM 174.800,00 M², SITUADA NA "ÁREA INDUSTRIAL", DO LOTEAMENTO DENOMINADO NÚCLEO PIONEIRO DO "PROJETO JUÍNA - 1ª FASE", NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, ficando a área de 2.500 m², possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao NORTE: Área Remanescente: Ao SUL: Rua A; A LESTE: Rua Q; A OESTE: Área Remanescente, SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2 FRENTE: Rua Q - 50,00 metros; 2-3 LADO DIREITO: Rua MV - 50,00 metros; 3-4 FUNDOS: Área Remanescente - 50,00 metros; 4-1 LADO ESQUERDO: Área Remanescente - 50,00 metros. Registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.814, no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 08-01-2014, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT."
              Art. 3º. 
              As Matrículas Imobiliárias, das áreas de terras urbanas, caracterizadas nos artigos 1º e 2º, os Mapas de Situação das áreas, e os Memoriais Descritivos, seguem em anexo à presente Lei, passando da mesma a ser parte integrante.
                Art. 4º. 
                Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor de mercado das áreas de terras urbanas caracterizadas nos artigos 1º e 2º, da presente Lei, que deverão ser avaliadas por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual de cada área, composta pelos seguintes membros:
                  I – 
                  02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                    II – 
                    01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
                      III – 
                      01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                        IV – 
                        02 (dois) Corretores de Imóveis, devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                          Parágrafo único  
                          O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                            Art. 5º. 
                            No caso de ser constatada eventual diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar a outra, cujo pagamento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro parcelas) mensais.
                              Art. 6º. 
                              Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c o artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8666/93.
                                Art. 7º. 
                                Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover nas áreas de terras a ser permutados, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
                                  Art. 8º. 
                                  As partes poderão tomar posse das respectivas áreas a ser permutadas, e autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica desafetada da sua destinação original a área de terras urbana, do Patrimônio Público Municipal, caracterizados no artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                      Art. 10. 
                                      A área de terras urbana, pertencente ao Patrimônio Municipal, caracterizada no artigo 1º, da presente Lei, visa indenizar o Senhor, ANTONIO CORACI SANTOS COSTA, e sua esposa, ALZIRA SANTOS COSTA, pelo uso de uma área de 500,00 m² como complementação da via pública urbana denominada RUA REINALDO SCHMITZ, pela Municipalidade.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                          Art. 12. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                            Art. 13. 
                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                              Art. 14. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 15. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                  Juína-MT, 18 de novembro de 2019.


                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.