Resolução nº 1, de 07 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2005

7 de Junho de 2005

INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA O PROGRAMA “CÂMARA MIRIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui na Câmara Municipal de Juína o Programa “Câmara Mirim”, e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica instituído na Câmara Municipal de Juina – Estado de Mato Grosso, o Programa, de caráter permanente, denominado “Câmara Mirim”, com o objetivo de permitir ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim, para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos da sociedade brasileira.
        Art. 2º. 
        O Programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerão os alunos que tenham entre 11 e 18 anos de idade, do Ensino Fundamental (5.ª a 8.ª série) e Ensino Médio, das redes públicas – municipais e estaduais, bem como, particular.
          Parágrafo único  
          A Câmara Municipal de Juina poderá convidar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para auxiliar no projeto.
            Art. 3º. 
            Constituem objetos específicos do programa:
              I – 
              proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Juina;
                II – 
                possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos vereadores e das propostas apresentadas por eles no Poder Legislativo Municipal em prol da Comunidade;
                  III – 
                  favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população e apresentar sugestão e debates sobre o que consideram questões relevantes do município ou de determinados grupos sociais;
                    IV – 
                    proporcionar situações em que os alunos mobilizados simulem eleições ou outro método de seleção para o cargo de “Vereador Mirim”;
                      V – 
                      sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim”, apresentando sugestões para o seu aperfeiçoamento.
                        Art. 4º. 
                        O programa será operacionalizado observando os seguintes critérios:
                          I – 
                          os alunos integrantes da “Câmara Mirim” terão suas faltas abonadas nas datas das reuniões ou visitas;
                            II – 
                            a coordenação do projeto e as escolas farão o planejamento das visitas e estabelecerão calendários para as sessões; .
                              III – 
                              a realização da sessão especial com os Vereadores-Mirins para a diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais ficará por conta da coordenação do projeto;
                                IV – 
                                as escolas participantes incluirá o programa “Câmara Mirim” e em seu projeto pedagógico;
                                  V – 
                                  visita de educadores às Unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos
                                    Art. 5º. 
                                    O Presidente da Câmara Municipal de Juina, por se tratar de Projeto do Legislativo, regulamentará o projeto, estabelecendo seu conteúdo, normas e o que mais for necessário para sua plena atuação.
                                      Art. 6º. 
                                      O vereador-mirim exercerá mandato de 01 (um), ano, periodo durante o qual fará jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no início da sessão Legislativa Mirim e no início do 2.º semestre legislativo mirim, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno.
                                        Art. 7º. 
                                        No orçamento da Câmara Municipal de Juina, em cada exercício, deverá haver dotação especifica para atender as necessidades da execução desses projetos.
                                          Art. 8º. 
                                          O projeto “Câmara Mirim” será implantados a partir de janeiro de 2006.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica a Coordenação Geral da Câmara Municipal, responsável para que proceda o envio de cópia desta Resolução a todas as escolas de 1º e 2º graus estabelecidas no Município e os critérios para o processo de eleição dos candidatos a Vereadores Mirins.
                                              Art. 10. 
                                              Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, refogadas as disposições em contrário

                                                Sala das Sessões, 7 de junho de 2005.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                        ZULMAR CURZEL                                          VALDEMAR TEIXEIRA DE FARIA

                                                  Presidente                                                        1.º Secretário

                                                 

                                                  • Nota Explicativa
                                                  • Elio
                                                  • 08 Jun 2005
                                                  TEXTO ORIGINAL -
                                                  Este texto não substitui o original publicado em diário oficial
                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.