Lei nº 1.912, de 05 de março de 2020
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 2.132, de 13 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor do Instituto Histórico e Geográfico de Juína - IHGJ - Instituto Raízes, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.364.914/0001-53, com sede na Rua Vinícius de Moraes, nº 15-N, Bairro Módulo 02, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
IMÓVEL: ÁREA DESMEMBRADA DO AEROPORTO DE JUINA-MT, com 26.960,16 m². Com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: com Estrada Projetada; AO SUL: com Aeroporto de Juína-MT; A LESTE: com Estrada Projetada e; A OESTE: com Aeroporto de Juína-MT. Caminhamento: MP-01 ao MP-02 - com distância de 60,00 m, confrontando com a Estrada Projetada; MP-02 ao MP-03 - com distância de 18,15 m, confrontando com a Estrada Projetada; MP-03 ao MP-04 - com distância de 361,73 m, confrontando com a Estrada Projetada; MP-04 ao MP-05 - com distância de 72,82 m, confrontando com o Aeroporto de Juína-MT; e, MP-01 ao MP-01, com distância de 367,96 m, confrontando com o Aeroporto de Juína-MT, chegando ao final do caminhamento, dentro de uma área maior com 258,53 HA (DUZENTOS E CINQUENTA E OITO HECTARES E CINQUENTA E TRÊS ARES), DESTACADA DE AREA MAIOR, SITUADA MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, possuindo as seguintes CONFRONTAÇÕES CARDEAIS: Norte: Rodovia AR-1; Ao Sul: área remanescente; Ao Leste: área remanescente; Ao Oeste: área remanescente e Rio Perdido. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Partindo do marco inicial M-1, cravado em comum com a faixa de domínio da Rodovia AR-1 e a área remanescente, segue confrontando com referida área remanescente por 3 (três) rumos magnéticos e distância seguir: M-1/2 - rumo magnético 4º51`30"SE - distância 2.939,00 metros; M-2/3 - rumo magnético 84º08`39"W - distância 807,00 metros; M-3/4 - rumo magnético 2º44`50"NW - distância 1.414,00 metros; a partir do que segue confrontando com o Rio Perdido, subindo pela sua margem esquerda na direção à montante por vários rumos e distâncias, somando um total 707,10 metros onde chega-se no M-5, cravado na barra de um córrego afluente do próprio Rio Perdido. Deste ponto segue pela margem esquerda do afluente sem denominação, subindo em direção à montante por vários rumos e distancia perfazendo uma extensão de 1.277,90 metros até chegar ao M-6, cravado junto a faixa de domínio da Rodovia AR-1. Deste ponto segue em confrontação com faixa de domínio da referida Rodovia AR-1 no sentido Juína/Castanheira através do ruma magnético de 42º06`15"NE, numa distância de 600,00 metros até chegar ao M-1, ponto final da descrição, fechando assim o perímetro. DOADOR: O ESTADO DE MATO GROSSO. DONATÁRIO: MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT. FORMA DO TÍTULO: Escritura Pública de Doação. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA nº 49.125, registrada na data de 30 de setembro de 1993, no LIVRO Nº 02-HK - REGISTRO GERAL, à FOLHA 070, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, da Comarca de Cuiabá-MT.
Parágrafo único
A Matrícula Imobiliária, o respectivo Memorial Descritivo e Mapa ou Planta de Situação da Área, seguem em anexos a presente Lei, dessa passando a serem partes integrantes.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a construção e edificação da sede do Instituto Histórico e Geográfico de Juína - IHGJ - Instituto Raízes, construir e edificar a sua sede, estacionamento e museu interno e/ou externo e um galpão para eventos, cujas obras deverão ser concluídas em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
§ 1º
Constitui também finalidade da Concessão, a preservação da flora que foi plantada em toda área e entorno e essências existentes em abundância em nossa região nos primórdios da colonização, bem como a implantação de trilhas e alguns quiosques que serão utilizados pelos associados, idosos em sua grande maioria, que na área poderão relembrar suas raízes e histórias.
§ 2º
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso o Instituto cumpra com a destinação mencionada no presente artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata a presente Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso o Instituto Concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem as obras no prazo estabelecido no artigo 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 5º.
Os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe ao Instituto Concessionário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 09 Mar 2020