Lei nº 2.132, de 13 de maio de 2024
Ressalva o(a)
Lei nº 1.912, de 05 de março de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor do Instituto Histórico e Geográfico de Juína, nome fantasia Instituto Raízes, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.364.914/0001-53, com sede na rua Vinicius de Moraes, número 15N, Módulo II, Juína-MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada: área com 1.276,83 M², parte do imóvel: área com 67.093,67 m², remanescente da área maior com o total de 119.632,26 m², formada pelas áreas de 3.600,00 m² e de 116.032,26 m², "área verde", situado no loteamento denominado "expansão urbana de Juína", no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é constante da matrícula imobiliária nº 6.520, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, tudo conforme mapa da área, memorial descritivo e cópia da matrícula imobiliária que seguem em anexo ao presente projeto de lei, passando desse a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o art. 1.º, da presente lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para utilização do instituto concessionário, cujas obras deverão ser iniciada no período de 02 (dois) anos e concluída em até 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso o instituto beneficiário cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município concedente, se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe ao concessionário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 1.912/2020.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 15 Mai 2024