Lei nº 310, de 28 de dezembro de 1992 não possui Texto Articulado.
Lei Diretrizes Orçamentárias nº 1.946, de 24 de setembro de 2020
Art. 1º.
Nos termos do art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2021 e orienta
a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual — LOA, dispondo sobre as
alterações na Legislação Tributária, observando as determinações constantes e
impostas pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão
especificadas no ANEXO 1-1 — METAS FISCAIS — ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES — EXERCíCIO DE 2021, da presente Lei, desta passando a fazer
parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual
relativo ao período de 2018 a 2021.
§ 1º
Atendendo o disposto no art. 4.°, da Lei Complementar Federal n.°
101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais,
os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2021,
estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2, ANEXO 1-3, ANEXO 1-4,
ANEXO 1-5, ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO 1-8, ANEXO 1-9, ANEXO 1-10, ANEXO
11-1, ANEXO 11-2, ANEXO 11-3, ANEXO 11-4, ANEXO 11-5, ANEXO III e ANEXO IV, da
presente Lei, desta passando a ser partes integrantes.
§ 2º
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas
Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade
com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 3º.
Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2021, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual,
correspondente ao período de 2018 a 2021.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º
A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em
vigência.
Art. 5º.
As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento
da arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.°
101/2000, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º
Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I –
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
atualização da planta genérica de valores;
III –
a expansão do número de contribuintes; e,
IV –
as projeções do crescimento econômico.
§ 2º
As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
§ 3º
Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal fixadas, desta lei.
§ 4º
A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos
arts. 22 a 26, da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 6º.
O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos
para atender as despesas com:
I –
o pagamento do serviço da dívida;
II –
o pagamento de pessoal e seus encargos;
III –
os duodécimos destinados ao Poder
Legislativo;
IV –
o cumprimento de precatórios judiciais;
V –
a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI –
a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
VII –
a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e,
VIII –
o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art.
8.°, inciso III, da Lei Federal n.° 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira
do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo
de Metas Fiscais, integrante desta lei.
Parágrafo único
Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Art. 8º.
A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente,
as constantes dos §§ 5.°, 6.0, 7.0 e 8.°, do art. 165, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Conforme previsto no art. 166, § 8.0, da Constituição
Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as
previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente
às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação
e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários, considerando ainda:
I –
que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 2%
(dois pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes
contribuidores, conforme determinação prevista no art. 17, inciso VIII, § 3.°, da
Portaria MPAS n.° 4.992/99;
II –
que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 2.°, inciso
III, da Portaria MPAS n.° 4.992/99; e,
III –
que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores
que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício
financeiro de 2021, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
§ 1º
O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º
No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10.
Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no
montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º
Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, em especial, nas
áreas de educação, saúde e assistência social.
§ 2º
Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3º
Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira
as despesas que constituem obrigações legais do Município.
§ 4º
A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar
Federal n.° 101/2000.
Art. 11.
A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o
artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte.
Art. 12.
Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e judiciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de caráter social,
em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 13.
Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar Federal
n.° 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$
17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1º
Os custos serão apurados através dos relatórios da execução
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.°, inciso 1, alínea "e", da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
§ 2º
Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4.°,
inciso 1, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 15.
Na realização de programas de competência do Município, fica o
Poder Executivo autorizado a transferir recursos a titulo de subvenções, auxílios ou
contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja
autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado
convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º
No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual
essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º
A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
§ 3º
As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei
Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis especificas.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos congênere, e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 17.
No exercício financeiro de 2021, os Poderes Executivo e
Legislativo
estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a
estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no art.
169, § 1.°, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos
arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e
cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal,
observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.° 173/2020.
§ 1º
No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar Concurso Público
de provas ou, de provas e títulos, e Processos Seletivos Simplificados ou Seletivos
Públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei.
§ 3º
Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18.
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,
da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, a manutenção de horas extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por Decreto do Chefe do executivo.
Art. 19.
Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentaria, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais, equivalente a, no máximo, 5 °A (cinco por cento) da receita corrente liquida.
§ 1º
Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de
crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42,
da Lei Federal n.° 4.320/64.
§ 2º
Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata a caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados
para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal
n.° 4.320/64.
Art. 20.
A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária
para o exercício de 2021 e a remeterá ao Poder Executivo até 60
(sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até
30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme
previsto no art, 12, § 3.°, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 21.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º
Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de
créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º
Os casos de renúncia de receita, a qualquer titulo, dependerão de lei
especifica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta
orçamentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados
pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que
protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2020.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em
dotações orçamentárias já existentes até o limite estabelecido na Lei Orçamentária
Anual, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário.
Art. 24.
Em atendimento ao disposto no art. 4.°, §§ 1.°, 2.° e 3,', da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I –
ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:
a)
ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
LDO 2021;
b)
ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
c)
ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA;
d)
ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
e)
ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
f)
ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS
FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES;
g)
ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS -
ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
h)
ANEXO 1-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS:
i)
ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS; e,
j)
ANEXO 1-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
II –
ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS, com as seguintes denominações:
a)
ANEXO 11-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS - MONTANTE DA DEVIDA PÚBLICA;
b)
ANEXO 11-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS — DESPESAS;
c)
ANEXO 11-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS — RECEITAS;
d)
ANEXO 11-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS RESULTADO NOMINAL; e,
e)
ANEXO 11-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO;
III –
ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO 111 - RISCOS
FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,
IV –
ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA
PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS
PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Art. 25.
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 2020, ficam os poderes autorizados a
realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I –
no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da divida; e,
II –
/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 23 Set 2020
Anexo IV
DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.