Projeto de Decreto Legislativo nº 1 de 07 de Março de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

1

2022

7 de Março de 2022

Dispõe sobre a APROVAÇÃO das contas anuais de governo referente ao exercício de 2020, prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal.

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    Dispõe sobre a APROVAÇÃO das contas anuais de governo referente ao exercício de 2020, prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal.
      A Câmara Municipal de Juína aprovou e esta Presidência promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
        Art. 1º. 
        Ficam APROVADAS as contas anuais de governo referente ao exercício de 2020, prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal, com Parecer Prévio Favorável à APROVAÇÃO n.º 170/2021 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, processo n.º 10.063-3/2020.
          Art. 2º. 
          Este decreto legislativo entra em vigência na data da sua publicação.
            Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de Março de 2021.

              Comissão de Finanças e Orçamento


               ALMIR DE O. BATISTA              LUIZA MONTEIRO BOER          SANDRO CÂNDIDO SILVA
                               Presidente                                       Membro                                       Relator

               

                Senhores vereadores,

                 Coloco a apreciação e votação do doutro plenário o relatório/justificativa do projeto de decreto legislativo n.º 01/2022 que “APROVA as contas anuais de governo prestadas por sua Excelência o senhor Altir Antônio Peruzzo, então prefeito municipal de Juína, Estado de Mato Grosso referente ao exercício de 2020”.

                 I – Relatório:

                 Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do no artigo 162 do Regimento interno da Câmara Municipal de Juína-MT, Oficio nº001/2022 expedido pelo Presidente da Casa, senhor Zulmar Curzel, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relativo à prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, pertinentes ao exercício econômico e financeiro de 2020, conforme processo n° 10.063-3/2020.

                 II – Relatório:

                             O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão auxiliar de controle externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da prestação de contas dos municípios, apresentou Parecer Prévio n.º 170/2021-TP, processo n.º 10.063-3/2020, favorável à aprovação das contas de governo, prestadas por sua Excelência o senhor prefeito municipal de Juína-MT, Altir Antônio Peruzzo, referente ao Exercício de 2020.

                 Da Analise:

                O Relator das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Juina-MT, Conselheiro, Domingos Neto, Parecer nº170/2021, registra no seu relatório informações importantes para o bom desempenho da gestão municipal de modo que os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação da conduta do Chefe do Executivo Municipal nas suas Funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas nos termos das legislações.
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                m sua fundamentação, o Relator descreve que compete ao TCE-MT emitir parecer prévio circunstanciado sobre contas prestadas anualmente pelo Governador e prefeitos do Estado de Mato Grosso e menciona legislações que por sua vez repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas.
                Os relatos foram extraídos dos autos do Processo nº 10.063-3/2020 e apensos: 50.008-9/2021, 35.357-4/2019, 50.672-9/2021 e 35.353-1/20219 – Contas anuais de governo do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Juína-MT
                Constam 04 (quatro) irregularidades apontadas pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo e 03(três) pela Secretaria de Controle Externo de Previdência, encaminhando notificação ao gestor que apresentou suas justificativas, sendo mantidas 02 (duas) irregularidades pela equipe técnica que afetam a previdência.

                ·         Das irregularidades constante no relatório do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.117/202, aprova as constas anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, Exercício de 2020, fazendo recomendações ao gestor municipal.
                ·         O Tribunal de Contas –MT, por unanimidade, vota com o Relator Conselheiro Domingos Netos que por sua vez acompanha, em parte, o Parecer do Ministério Público de Contas, emitindo Parecer Prévio Favorável a aprovação das contas anuais de Governo da Prefeitura de Juína-MT, exercício 2020, gestão do sr. Altir Antônio Peruzzo, recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Juína-MT, que no julgamento destas contas anuais de Governo determine ao Chefe do Poder Executivo que:

                a)      Adote medidas para aplicação de no mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino;
                b)      Somente efetue a abertura de créditos adicionais nos limites autorizados em lei;
                c)      Abster de promover abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes a teor dos artigos 167, II e V, Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964;
                d)     Insira corretamente as informações no Sistema Aplic do Tribunal de Contas;
                e)      Apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, o efetivo planejamento previdenciário, com metas concretas, que visem a melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS;
                f)       Realize medidas necessárias a atualização legislativa no que se refere ao plano de amortização do déficit atuarial vigente, para conter aportes finais factíveis o qual deve estar precedido de estudo de viabilidade orçamentaria e financeira, demonstrando inclusive impactos nos limites de gastos estabelecido pela LRF;

                 Recomenda ainda ao Chefe do Poder Executivo que:

                a)      Promova a publicação na integra da LDO e da LOA, inclusive seus anexos, ou indique o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso a integralidade da peça de planejamento, em cumprimento ao princípio da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade;
                         b)Aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as a realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento.

                 Do Orçamento:

                 Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas pelo Município no Exercício de 2020 constantes na LOA – Lei nº 1.902/2019 estimada no valor de R$ 142.937.268,62, o município superou o valor arrecado, o qual, incluindo suas receitas próprias e transferências totalizou uma arrecadação no montante de R$170.419.427,70.

                • O Município aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 22,19%, do limite mínimo estabelecido 25%, de sua receita dos impostos municipais, e dos recursos do FUNDEB, aplicou 71,37% na valorização e remuneração do magistério da Educação básica pública;
                • Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou 28,88%, do limite mínimo de 15%, correspondente da receita dos impostos municipais;
                • Repassou ao Poder Legislativo o equivalente 5,16%, do limite máximo 7%, conforme o estabelecido pela Constituição Federal;
                • Com despesas de pessoal o Município gastou equivalente a 51,65% do total da receita corrente liquida, ficando dentro do limite de 54% fixado pela Lei Complementar nº 101/2000;
                • Relata ainda, que o Município realizou as audiências públicas para a elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA definido no artigo 48, da LC 101/2000 e garantiu recursos para quitação de restos a pagar conforme o determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º,§1º).

                 Relatório III:

                Quero trazer presente o apontamento feito pelo do Relator do TCE sobre a obrigatoriedade Constitucional que estabelece a aplicação de no mínimo 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino, e que o gestor, aplicou apenas 22,67%, considerado como irregularidade gravíssima. Observa-se, nesse ato praticado pelo gestor municipal, uma tomada de decisão de Colegiado de Membros – TCE – MT, por meio da Resolução Consulta 6/2021, trazendo o entendimento, de que, diante dos reflexos causados pela pandemia da COVID -19, nos exercícios 2020 e 2021, em eventual descumprimento, não ocasionará reprovação das contas de Governo Municipal.

                 Conclusão e Voto:

                 Diante ao exposto, e após consultar todos os documentos constantes nos autos, percebe-se que o Prefeito Municipal agiu de boa fé no exercício de suas funções administrativas de governo, cumpriu com os limites estabelecidos constitucionalmente de investimento na saúde, educação, despesas com pessoal, repasses ao legislativo, não tendo que se falar em danos ao erário público municipal, de modo que, atribui-se a esta Casa, proceder com as recomendações conferidas pelo Tribunal de Contas ao Executivo Municipal, e determinar, o aprimoramento da execução orçamentaria, prezando pela eficácia, eficiência e efetividade da gestão, bem como, da observância dos limites constitucionais e do respeito ao princípio da transparência.
                Concluo que, dentro do amplo poder inalienável dever de fiscalização, que nos é legado pela Lei Orgânica do Munícipio de Juína-MT (art. 107), após minucioso exame embasado pelo conteúdo do relatório e decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sou pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal de Juína-MT, referente ao exercício de 2020, ficando para melhor decisão do douto Plenário desta Casa.

                 Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 07 de março de 2022.

                 

                   

                SANDRO CÂNDIDO SILVA
                Relator
                Comissão de Finanças e Orçamento