Projeto de Lei Complementar nº 7 de 04 de Abril de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

7

2022

4 de Abril de 2022

Dispõe sobre a alteração da carga horária e nomenclatura do cargo de Advogado (a) da Câmara Municipal de Juína, revoga os §§ 5º e 6º do Art. 10, altera anexos da Lei Complementar nº 1.751/2017 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração da carga horária e nomenclatura do cargo de Advogado (a) da Câmara Municipal de Juína, revoga os §§ 5º e 6º do Art. 10, altera anexos da Lei Complementar nº 1.751/2017 e dá outras providências.
    A sua Excelência o senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O cargo de provimento efetivo de Advogado (a) da Câmara Municipal, previsto na Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais à modificação da carga horária, e fica alterada sua nomenclatura para “Procurador (a) Legislativo da Câmara Municipal de Juína”.
        Art. 2º. 
        Fica extinta a vaga e declarado em extinção o cargo público efetivo de jardineiro constante na Lei Complementar nº 1.751/2017.
          Parágrafo único  
          O cargo ocupado será extinto à medida que ocorrer sua vacância, assegurado a seu ocupante todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
            Art. 3º. 
            É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado para preenchimento do cargo em extinção identificado no artigo acima.
              Art. 4º. 
              Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.751/2017.
                Art. 5º. 
                A TABELA 1, do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do GRUPO OCUPACIONAL – ALFABETIZADO/ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO SERVIÇOS OPERACIONAIS, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                  Art. 6º. 
                  A TABELA 4, do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do GRUPO OCUPACIONAL – NÍVEL SUPERIOR, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                    Art. 7º. 
                    A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAIS/ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/ALFABETIZADO – JARDINEIRO, do ANEXO IV, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                      Art. 8º. 
                      A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAL/ENSINO SUPERIOR – ADVOGADO (a), do ANEXO IV, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                        Art. 9º. 
                        O ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS – TABELA 1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CAS e CAI, com a inclusão das atribuições do cargo de Assessor de Eventos e Comunicação Social, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                          Art. 10. 
                          O ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS – TABELA 3 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SAD, CARGO: ADVOGADO (a) passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
                            Art. 11. 
                            Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, no que lhe couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir da sua publicação.
                              Art. 12. 
                              As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou a de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n° 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                Art. 13. 
                                Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
                                  Art. 14. 
                                  A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é parte integrante da presente lei.
                                    Art. 15. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                      Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de abril de 2022.

                                       

                                       

                                       

                                      ZULMAR CURZEL (carequinha)                                  LUIZA MONTEIRO DE BÖER

                                      Presidente                                                                    1ª Secretária

                                       

                                       

                                      AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA                    GLEYNEI FERREIRA GRIZ

                                            2º Secretário                                           Vice-Presidente

                                        Anexo I

                                        CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                        TABELA 1

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        PERFIL PROFISSIONAL

                                        VENCIMENTO INICIAL EM R$

                                        VAGAS

                                        ALFABETIZADO / ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

                                        SERVIÇOS

                                        OPERACIONAIS

                                        40 (quarenta) HORAS

                                        Jardineiro (em extinção)

                                        R$  2.893,98

                                        01

                                         TOTAL DE VAGAS

                                        01

                                         

                                         

                                        TABELA 2

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        PERFIL PROFISSIONAL

                                        VENCIMENTO INICIAL EM R$

                                        VAGAS

                                        ENSINO FUNDAMENTAL

                                        SERVIÇOS

                                        ELEMENTARES

                                        40 (quarenta) HORAS

                                        Operador de Áudio e Vídeo

                                        Vigia

                                        Zelador (a)

                                        Motorista

                                        Recepcionista / Telefonista

                                        Continuo

                                        Auxiliar de infraestrutura

                                        R$ 3.390,57

                                        R$ 2.673,44

                                        R$ 2.421,49

                                        R$ 2.281,77

                                        R$ 2.281,77

                                        R$ 2.193,16

                                        R$ 2.421,46

                                        01

                                        02

                                        03

                                        01

                                        01

                                        01

                                        01

                                        TOTAL DE VAGAS

                                        10

                                         

                                        TABELA 3

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        PERFIL PROFISSIONAL

                                        VENCIMENTO INICIAL EM R$

                                        VAGAS

                                        ENSINO MÉDIO

                                        SERVIÇOS

                                        LEGISLATIVO /ADMINISTRATIVO

                                        40 (quarenta) HORAS

                                         Assistente Legislativo

                                        Agente Administrativo

                                        R$ 5.447,29

                                        R$ 3.658,63

                                         01

                                        01

                                        TOTAL DE VAGAS

                                        02

                                         

                                        TABELA 4

                                        GRUPO OCUPACIONAL

                                        PERFIL PROFISSIONAL

                                        VENCIMENTO INICIAL EM R$

                                        VAGAS

                                        NÍVEL SUPERIOR

                                        40 (quarenta) HORAS

                                        Controlador Interno - Curso Superior em Ciências Contábil, Direito, Administração ou Economia com Registro em seus respectivos conselhos.

                                         R$ 10.214,01

                                         01 

                                        Contador - Curso Superior em Ciências Contábil, com Registro em seu respectivo conselho.

                                        R$ 10.294,25

                                        01

                                        Procurador (a) Legislativo - Curso superior em ciências jurídicas e Registro na OAB

                                        R$ 10.575,50

                                        01

                                        TOTAL DE VAGAS

                                        03

                                         

                                          Anexo II

                                          A N E X O IV

                                          GRUPOS OCUPACIONAIS - TABELAS DE VENCIMENTO

                                          NIVEL

                                          A

                                          B

                                          C

                                          D

                                          E

                                          2%

                                          0%

                                          5%

                                          10%

                                          15%

                                          20%

                                          GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS ELEMENTARES / ENSINO FUNDAMENTAL IMCOMPLETO / ALFABETIZADO-  JARDINEIRO – EM EXTINÇÃO

                                          CLASSEABCDE
                                          Alfabetizado/ensino fundamental imcompletoEnsino Fundamental completoEnsino Médio completo200 hs / curso capacitação300 hs / curso capacitação
                                          NÍVELVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento
                                          12.893,983.038,683.183,383.328,083.472,78
                                          22.951,863.099,453.247,053.394,643.542,23
                                          33.010,903.161,443.311,993.462,533.613,08
                                          43.071,113.224,673.378,233.531,783.685,34
                                          53.132,543.289,163.445,793.602,423.759,04
                                          63.195,193.354,953.514,713.674,473.834,23
                                          73.259,093.422,053.585,003.747,963.910,91
                                          83.324,273.490,493.656,703.822,913.989,13
                                          93.390,763.560,303.729,833.899,374.068,91
                                          103.458,573.631,503.804,433.977,364.150,29
                                          113.527,753.704,133.880,524.056,914.233,29
                                          123.598,303.778,223.958,134.138,054.317,96
                                          133.670,273.853,784.037,294.220,814.404,32
                                          143.743,673.930,864.118,044.305,224.492,41
                                          153.818,554.009,474.200,404.391,334.582,25
                                          163.894,924.089,664.284,414.479,154.673,90
                                          173.972,814.171,464.370,104.568,744.767,38
                                          184.052,274.254,884.457,504.660,114.862,72
                                          194.133,324.339,984.546,654.753,314.959,98
                                          204.215,984.426,784.637,584.848,385.059,18
                                          214.300,304.515,324.730,334.945,355.160,36
                                          224.386,314.605,624.824,945.044,255.263,57
                                          234.474,034.697,744.921,445.145,145.368,84
                                          244.563,514.791,695.019,875.248,045.476,22
                                          254.654,794.887,525.120,265.353,005.585,74
                                          264.747,884.985,275.222,675.460,065.697,46
                                          274.842,845.084,985.327,125.569,265.811,41
                                          284.939,705.186,685.433,665.680,655.927,63
                                          295.038,495.290,415.542,345.794,266.046,19
                                          305.139,265.396,225.653,185.910,156.167,11
                                          315.242,045.504,155.766,256.028,356.290,45
                                          325.346,895.614,235.881,576.148,926.416,26
                                          335.453,825.726,515.999,216.271,906.544,59
                                          345.562,905.841,046.119,196.397,336.675,48
                                          355.674,165.957,876.241,576.525,286.808,99


                                          GRUPO OCUPACIONAL/ENSINO SUPERIOR

                                          PROCURADOR (a) LEGISLATIVO

                                          CLASSEABCDE
                                          Ensino Superior 400 (quatrocentas) horas curso de aperfeiçoamento 1 (uma) Pós-Graduação2 (duas) Pós-Graduaçãomestrado
                                          NÍVELVencimentoVencimentoVencimentoVencimentoVencimento
                                          110.575,5011.104,2811.633,0512.161,8312.690,60
                                          210.787,0111.326,3611.865,7112.405,0612.944,41
                                          311.002,7511.552,8912.103,0312.653,1613.203,30
                                          411.222,8111.783,9512.345,0912.906,2313.467,37
                                          511.447,2612.019,6212.591,9913.164,3513.736,71
                                          611.676,2112.260,0212.843,8313.427,6414.011,45
                                          711.909,7312.505,2213.100,7013.696,1914.291,68
                                          812.147,9312.755,3213.362,7213.970,1114.577,51
                                          912.390,8813.010,4313.629,9714.249,5214.869,06
                                          1012.638,7013.270,6413.902,5714.534,5115.166,44
                                          1112.891,4813.536,0514.180,6214.825,2015.469,77
                                          1213.149,3013.806,7714.464,2415.121,7015.779,17
                                          1313.412,2914.082,9114.753,5215.424,1316.094,75
                                          1413.680,5414.364,5615.048,5915.732,6216.416,64
                                          1513.954,1514.651,8615.349,5616.047,2716.744,98
                                          1614.233,2314.944,8915.656,5516.368,2217.079,88
                                          1714.517,9015.243,7915.969,6816.695,5817.421,47
                                          1814.808,2515.548,6716.289,0817.029,4917.769,90
                                          1915.104,4215.859,6416.614,8617.370,0818.125,30
                                          2015.406,5116.176,8316.947,1617.717,4818.487,81
                                          2115.714,6416.500,3717.286,1018.071,8318.857,56
                                          2216.028,9316.830,3817.631,8218.433,2719.234,72
                                          2316.349,5117.166,9817.984,4618.801,9319.619,41
                                          2416.676,5017.510,3218.344,1519.177,9720.011,80
                                          2517.010,0317.860,5318.711,0319.561,5320.412,03
                                          2617.350,2318.217,7419.085,2519.952,7620.820,27
                                          2717.697,2318.582,0919.466,9620.351,8221.236,68
                                          2818.051,1818.953,7419.856,3020.758,8521.661,41
                                          2918.412,2019.332,8120.253,4221.174,0322.094,64
                                          3018.780,4519.719,4720.658,4921.597,5122.536,53
                                          3119.156,0520.113,8621.071,6622.029,4622.987,27
                                          3219.539,1820.516,1321.493,0922.470,0523.447,01
                                          3319.929,9620.926,4621.922,9522.919,4523.915,95
                                          3420.328,5621.344,9922.361,4123.377,8424.394,27
                                          3520.735,1321.771,8922.808,6423.845,4024.882,16
                                            Anexo III

                                            A N E X O V

                                            ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

                                             TABELA 1

                                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CAS e CAI

                                            CARGO: ASSESSOR DE EVENTOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL
                                            Requisitos para investidura: Ensino médio ou capacidade notória
                                            Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais

                                            Sumário das Atribuições: Executar tarefas de natureza complexas e especializadas, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.

                                            Atribuições:

                                            ü  Dar assistência direta aos membros do Legislativo Municipal;
                                            ü  Manter diálogo com o Poder Executivo Municipal e entidades representativas; 
                                            ü  Garantir cobertura imparcial e democrática de todas as atividades da Casa, inclusive a cobertura jornalística dos pronunciamentos em plenário;
                                            ü  Supervisionar e auxiliar nas publicações institucionais da Câmara de forma imparcial e democrática;
                                            ü  Organizar a realização de coletivas de imprensa realizadas pela Câmara Municipal;
                                            ü  Coordenar a recepção de visitas oficiais de autoridades, bem como personagens ilustres;
                                            ü  Fiscalizar e controlar o processo de redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais;
                                            ü  Coordenar as atividades de organização e execução, elaboração de cerimonial e do protocolo das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de instalação da legislatura, itinerantes, bem como de congressos, seminários e simpósios promovidos pela Câmara Municipal;
                                            ü  Assessorar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial e protocolo de eventos cívicos e demais eventos solenes realizados pela Câmara Municipal;
                                            ü  Orientar e assessorar a Mesa Diretora no procedimento de elaboração dos roteiros das sessões solenes e das audiências públicas e demais questões de sua competência;
                                            ü  Registrar compromissos e informações junto a Mesa Diretora e Vereadores;
                                            ü  Assessorar o Diretor Geral e a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competirem;
                                            ü  Realizar o correto desenvolvimento dos trabalhos de comunicação social e de ações institucionais; 
                                            ü  Realizar as atividades de comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações jornalísticas, de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades relacionadas com comunicação social;
                                            ü  Realizar estudo de demanda para contratação de serviços a serem prestados por agências ou veículos de comunicação e publicidade e apresentar à Presidência;
                                            ü  Assessorar a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do processo de disponibilização e acesso a informação, conforme legislação vigente; 
                                            ü  Desenvolver programas institucionais com vistas a promover o nome do Poder Legislativo através da integração da comunidade com os trabalhos parlamentares;
                                            ü  Realizar as atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais assuntos de comunicação ou jornalísticos;
                                            ü  Realizar a política de comunicação social do Poder Legislativo, impedindo a caracterização de promoção pessoal de servidores e vereadores ou a inobservância da legislação vigente;
                                            ü  Determinar a gravação, edição e reprodução de vídeos e textos em geral, bem como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de áudio e vídeo utilizados em plenário, reuniões e eventos em geral;
                                            ü  Determinar a cobertura jornalística ou de comunicação social das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal; 
                                            ü  Identificar informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou jornalístico, organizando-as e divulgando-as, sempre que necessário; 
                                            ü  Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à propaganda e publicidade; 
                                            ü  Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação; 
                                            ü  Cumprir e fazer cumprir as determinações de superior hierárquicos; 
                                            ü  Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria; 
                                            ü  Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

                                             

                                             

                                            TABELA 3

                                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SAD

                                            CARGO: PROCURADOR (a) LEGISLATIVO
                                            Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB
                                            Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais

                                            Sumário das Atribuições: Executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que querem conhecimentos técnicos, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.

                                            Atribuições:

                                            ü  Representar em juízo ou fora dele o Poder Legislativo nas ações em que este for autor, réu, ou interessado, acompanhando o andamento do processo e prestando assistência jurídica para defender os direitos ou interesses do mencionado Poder; 
                                            ü  Analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e administrativa no âmbito da Câmara Municipal; 
                                            ü  Examinar e emitir pareceres sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara Municipal ou de interesse desta; 
                                            ü  Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade fim do Poder Legislativo; 
                                            ü  Manifestar sobre o cumprimento de ordens e sentenças judiciais; 
                                            ü  Elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da entidade; 
                                            ü  Assistir o Legislativo na elaboração e interpretação de contratos; 
                                            ü  Realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da entidade;
                                            ü  Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da administração pública;
                                            ü  Auxiliar a Câmara num todo na elaboração legislativa e administrativa;
                                            ü  Ajudar as comissões da Câmara na elaboração de pareceres e análises das matérias em tramitação; 
                                            ü  Analisar e emitir parecer a todas as matérias em tramitação na Câmara (projetos de Lei, resolução, decretos, licitações, CPIs); 
                                            ü  Emitir parecer nos processos licitatórios; 
                                            ü  Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
                                            ü  Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;
                                            ü  Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade; 
                                            ü  Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica; 
                                            ü  Atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo; 
                                            ü  Exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno; 
                                            ü  Manter o arquivo da legislação sob sua responsabilidade; e, 
                                            ü  Participar das sessões plenárias, Ordinárias e extraordinárias junto à mesa diretora.

                                             

                                              Senhores Vereadores,
                                               
                                               
                                               
                                              O proposto altera a Lei Complementar nº 1.751/2017, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT.
                                                       As alterações que se objetiva implementar, versam sobre a majoração da jornada de trabalho do cargo de Advogado (a) e a alteração de sua nomenclatura, a revogação dos §§ 5º e 6º do art. 10, a inclusão das atribuições do cargo de Assessor de Eventos e Comunicação Social, a extinção do cargo de jardineiro.
                                              Assim, cumpre esclarecer que as alterações são necessárias, pois a Câmara Municipal dispõe de apenas um cargo de Advogado (a), o qual possui jornada de trabalho extremamente exígua para atender a todas as atribuições que lhe são inerentes, tal como consultoria, esclarecimentos sobre a legislação e normas no âmbito da administração pública, tanto nos trabalhos administrativos da Câmara, quanto aos vereadores e às comissões.
                                              Diante disso, a servidora ocupante do cargo acumula quantitativo alto de banco de horas a serem gozadas, bem como foi realizado o pagamento de jornada extraordinária, o que é extremamente desvantajoso para esta Casa de Leis, além de violar o princípio da economicidade. Aliada a atribuição de acompanhamento de todas as sessões legislativas que são realizadas todas as segundas-feiras das 7h até às 9h da noite.
                                              Ademais, cabe mencionar que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Processo nº 4.425-3/2009, foi unânime no sentido da possibilidade do aumento da carga horária de servidores públicos. Segundo o relator Conselheiro Campos Neto, os servidores podem ter sua carga horária aumentada desde que seja de interesse público devidamente justificado pela administração. Além disso, “no caso de aumento de jornada, o aumento salarial deverá ser proporcional, sob pena de ofensa à própria segurança jurídica”, alertou Campos Neto.
                                              No que diz respeito a alteração de nomenclatura do cargo para Procurador (a) Legislativo da Câmara Municipal de Juína se dá para acompanhar a estrutura organizacional da maioria dos Poderes Legislativos Brasileiros, pois o cargo de procurador é reservado aos profissionais que ingressaram nos órgãos públicos por intermédio de concurso público, são cargos organizados por carreira, conforme dispõe o art. 132 da Constituição Federal, que pelo princípio da simetria tem aplicação nos municípios.
                                              Por sua vez, os cargos com a nomenclatura de Advogado e de Assessor Jurídico, em regra, são destinados para cargos em comissão (livre nomeação e exoneração), ou seja, cargos que, na maioria das vezes, são ocupados por profissionais de fora da administração (sem concurso público).
                                              Cumpre ainda esclarecer que como se sabe, os serviços auxiliares, instrumentais e acessórios, ligados às atividades-meio da Administração, poderão ser executados de forma indireta, ou seja, contratados com terceiros, contratações que serão necessariamente precedidas de licitação.
                                              Assim, o cargo de jardineiro que se pretende extinguir por meio do presente projeto de lei não está ligado à atividade fim do Poder Legislativo Municipal, nem à prestação de serviços públicos essenciais, pelo que pode legalmente ser terceirizado e prestado mediante contratação (seguindo-se os critérios e condições da lei de licitações e contratos).
                                              A revogação do §5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.751, decorre da necessidade de se aplicar, quando da concessão da revisão geral anual, direito constitucionalmente previsto no inciso X do artigo 37, os mesmos índices aplicados aos servidores do Poder Executivo.
                                              Desta feita, sabendo-se que o Poder Executivo é o detentor da iniciativa privativa para encaminhar o projeto de lei que versa sobre revisão geral anual dos servidores da administração direita e indireta, não há razão para que o Poder Legislativo determine um índice diverso, pois agindo dessa forma desrespeita uma competência que é inerente a outro Poder.
                                              No que tange a revogação do §6º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.751, se faz indispensável porque tal dispositivo contraria o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, inconstitucional.
                                              Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.

                                                Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de abril de 2022

                                                 

                                                 

                                                 

                                                ZULMAR CURZEL (carequinha)                                  LUIZA MONTEIRO DE BÖER

                                                Presidente                                                                    1ª Secretária

                                                 

                                                 

                                                 

                                                AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA                    GLEYNEI FERREIRA GRIZ

                                                 2º Secretário                                                             Vice-Presidente