Lei nº 1.000, de 20 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Fica desafetada de sua função primitiva a área denominada de "área reserva para a CEMAT", com 7.160, 83 m² inscrita em nome do município por força da matricula nº 4385, livro nº 02 RG (rg ocultado) cartório do 1º oficio de Juína - MT, o qual passará a ser constante nos escritos públicos, unicamente como bem dominial.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Público municipal autorizado a desmembrar a área acima especificada em três lotes, conforme descrito abaixo e pormenorizadas pelo Anexo I:
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado o Poder público Municipal a pô-los à venda, pela maior oferta, tendo-se como base os valores constantes do Laudo de avaliação obtidos através do Decreto nº 1032/2008, de 18/01/08, que estabelece o valor venal dos imóveis.
Art. 4º.
Todos os imóveis postos à venda devem estar livres e desembaraçados, aptos à transferência dominial aos adquirentes.
Art. 5º.
O processo de venda deverá ser realizado em conformidade coma Lei 8666 de 21/06/1993, onde buscará sempre a maior oferta.
Art. 6º.
A forma de pagamento e os demais atos necessários Pá concretização do processo licitatório serão norteadores por Decreto próprio do Poder executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 1103/2008)
Art. 7º.
As demais condições contratuais, deverão constar no próprio contrato de compra e venda que será firmado entre a municipalidade e o adquirente.
Art. 8º.
Os recursos oriundos das alienações destinar-se-ão à complementação dos valores despendidos na edificação de uma rodoviária, prédio da prefeitura e em contrapartida de convênios de nosso município.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.