Lei nº 1.086, de 15 de maio de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
Fica alterado o § 3º, do artigo 103, da Lei Complementar Municipal nº 1022/3008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores públicos Municipais de Juína-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A licença prevista no caput poderá ser convertida em espécie, extensiva aos servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta Lei Complementar, desde que:
I
–
Haja disponibilidade financeira no orçamento vigente do Município;
II
–
a licença premio não foi gozada em decorrência da necessidade do serviço público, de número excessivo de servidores em gozo de licença prêmio e/ou ausência da escala de licença dos servidores, a ser realizada conforme determina o § 3º, do artigo 104, desta lei Complementar;
III
–
Requerido pelo servidor dentro do primeiro ano após a Implementação do quinquênio; e,
IV
–
Não se trate de direito alcançado pelos efeitos da prescrição administrativa.
Art. 2º.
O artigo 103, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 4º
A licença prêmio será convertida em espécie nos casos de exoneração e demissão do servidor, rescisão do contrato, aposentadoria e falecimento do servidor,
§ 5º
O previsto nesta Lei Complementar sobre a conversão da licença premio em espécie aplica-se aos Profissionais da Educação Básica e do sistema Único de saúde do município de Juína-MT
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio.
Art. 4º.
Fica autorizado a Inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos Instrumentos de planejamento exigidos pela Lei complementar nº 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.