Lei Complementar nº 1.187, de 13 de agosto de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
Altera os arts. 28, 29 e 30, da Lei Complementar Municipal nº 1022, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a Reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína MT, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das atribuições do cargo, observado os seguintes fatores:
I
–
assiduidade e pontualidade;
II
–
eficiência e produtividade;
III
–
disciplina;
IV
–
capacidade de iniciativa;
V
–
responsabilidade e;
VI
–
ética profissional.
Art. 29.
O Setor responsável pelos Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Municipal, direita e indireta, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.
§ 1º
A Avaliação Especial de, Desempenho será sempre realizada pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º
A Comissão Especial acima aludida deverá ser constituída no mínimo por 3 (três) servidores indicados pelo Executivo e igual quantidade indicada pelos sindicatos representantes dos servidores públicos.
§ 3º
Os membros da Comissão Especial instituída pelo § 2º, deste artigo, serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, e seu Presidente será escolhido por seus pares.
Art. 30.
A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá em observância à seguinte periodicidade, contados da data em que o servidor entrou em exercício:
I
–
06 (seis) meses;
II
–
11 (onze) meses;
III
–
22 (vinte e dois) meses; e,
IV
–
33 (trinta e três) meses.
§ 1º
O Servidor avaliado deverá alcançar, no mínimo 70% (setenta pontos percentuais) do total geral dos pontos em cada Avaliação de Desempenho, observada a periodicidade estabelecida no caput deste artigo, para permanecer no Estágio Probatório.
§ 2º
Na 1º (primeira) Avaliação de Desempenho, o Servidor somente será exonerado se não atingir a pontuação necessária para permanecer no estágio, se ficar configurado que as causas do seu baixo desempenho forem atribuídas à sua não adaptação no setor de trabalho ou ausência de capacitação para as atribuições do cargo que deve ser prestada pela Administração.
§ 3º
No prazo de 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, o responsável pela Divisão de Recursos Humanos, convocará os respectivos Secretários Municipais e chefes imediatos dos servidores a serem avaliados, e, notificará a Comissão Especial, para o fim da realização da Avaliação.
§ 4º
De posse das informações da Avaliação, a Comissão Especial processará o resultado, emitindo parecer conclusivo favorável ou contrário á permanência do servidor em estágio, caso que:
I
–
se favorável, a parecer conclusivo será encaminhado para o Prefeito Municipal para o fim de homologação do procedimento;
II
–
se contrário, o servidor será intimado pela Comissão Especial para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
§ 5º
Não apresentada a defesa, o procedimento com o parecer conclusivo da Comissão será encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação e julgamento motivado sobre a exoneração ou permanência do servidor no estágio.
§ 6º
Apresentada a defesa, o procedimento com o parecer conclusivo da Comissão e a peça de defesa será encaminhado para o Prefeito Municipal que julgará pela:
I
–
procedência da defesa, caso em que o servidor permanecerá no estágio.
II
–
improcedência da defesa, considerando, portanto, aconselhável a exoneração do servidor, será determinada a publicação do ato exoneratório, salvo, se estável, caso em que será determinada-a publicação de ato de recondução do servidor ao cargo que anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 44, desta Lei Complementar.
§ 7º
Se o servidor obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do Estágio Probatório, alcançará assim, sua estabilidade, ratificando-se p ato de nomeação.
§ 8º
A apuração dos fatores enumerados no art. 28, desta Lei Complementar, processar-se-á na forma do Regulamentado a ser elaborado por comissão paritária entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes dos servidores públicos e aprovado por Decreto do Executivo.
§ 9º
Está dispensado do estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
§ 10
O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado somente em cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Administração Pública direta e indireta do Município de Juína/MT."
Art. 2º.
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei Complementar, será aplicada a Avaliação Especial de Desempenho a todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente, da data de admissão, desde que ainda se encontrem no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no art. 30, da Lei Complementar Municipal nº 1022, de 06 de maio de 2008.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.