Lei nº 1.137, de 11 de dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E SANÇÕES DA LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU DESOCUPADAS, BEM COMO, DA CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERA DISPOSITIVO E TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 1046/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro urbano do Município de Juína, Estado de Mato Grosso:
I –
Manter limpos, capinados ou roçados a critério da administração municipal:
a)
terrenos baldios;
b)
terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
c)
os quintais de residências desocupadas ou abandonadas.
II –
Construir, reformar e conservar o revestimento do passeio público
Parágrafo único
Excluem-se da obrigação quando, comprovadamente, houver impedimento Legal ou Físico para execução dos serviços, através de recurso.
Art. 2º.
O descumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, sem prejuízo das sanções previstas nos demais códigos e leis municipais, sujeitará o proprietário ou possuidor a multa correspondente a:
a)
1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, no caso de descumprimento das obrigações constante do artigo 1º, inciso I, da Presente Lei; e,
b)
2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs, no caso de descumprimento das obrigações constante do artigo 1º, inciso II, da Presente Lei.
Parágrafo único
A multa não será devida caso o infrator regularizar a situação irregular dentro do prazo da notificação para tal fim.
Art. 3º.
A municipalidade poderá, às custas do infrator, realizar as obrigações constantes no artigo 1º, da presente Lei, razão pela qual ficam instituídas as Taxas de Expediente de Limpeza de Imóvel, Construção do Passeio e de Reforma do Revestimento do Passeio e Mureta no Código Tributário do Município de Juína-MT.
Art. 4º.
O caput, do artigo 310, da Lei nº 1046/2008 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310.
"Art. 310. As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos à contribuinte determinado ou grupo de contribuintes, a ser realizado mediante requerimento do interessado, ou por quem efetivamente o motivar, licita ou ilicitamente, ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, pelo valor expresso na seguinte tabela"
Art. 5º.
A Tabela, do artigo 310, da Lei nº 1046/2008 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar da forma como estabelecido no ANEXO ÚNICO da presente Lei, desta sendo parte integrante.
Art. 6º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, bem como estabelecer, à competência, a autuação e imposição de multa, o lançamento e a inscrição em dívida ativa de taxas e multas, referentes à capinação e limpeza de terrenos baldios, quintais de casas desocupadas ou abandonadas bem como obras abandonadas, a construção, reforma ou conservação dos revestimentos dos passeios e muretas a ser realizada, diretamente, pelo Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei.
Art. 7º.
Para implantação e execução da presente Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2010, conforme o disposto nos incisos V e VI, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 8º.
Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (PLANO, PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANU
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
TAXA DE EXPEDIENTES - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR/UF | |
I - registro de marca | 0,33 | |
II - sepultamento | 0,33 | |
III - expedição de título | 1,00 | |
IV - transferência | 0,49 | |
V - demarcação de terrenos (por metro quadrado da área) | 0,003 | |
VI - certidão de uso de solo | 0,23 | |
VII - certidão negativa de débitos municipais | 0,23 | |
VIII - certidão de inteiro teor | 1,00 | |
IX - atestado de rede | 0,49 | |
X - expedição de mapas (por metro linear) | 0,15 | |
XI - reconhecimento de isenções ou imunidades | 0,39 | |
XII - certidão de despachos parecer es, informações e demais atos | ||
TAXA DE EXPEDIENTE - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR/UFM | |
I - registro de marca | 0,33 | |
II - sepultamento | 0,33 | |
III - expedição de título | 1,00 | |
IV - transferência | 0,49 | |
V - demarcação de terrenos (por metro quadrado da área) | 0,003 | |
VI - certidão de uso de solo | 0,23 | |
VII - certidão negativa de débitos municipais | 0,23 | |
VIII - certidão de inteiro teor | 1,00 | |
IX - atestado de rede | 0,49 | |
X - expedição de mapas (por metro linear) | 0,15 | |
XI - reconhecimento de isenções ou imunidades | 0,39 | |
XII - certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independentemente do número de linhas ou Caudas | 0,33 | |
XIII - baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções de créditos tributários | 0,33 | |
XIV - autorizações de qualquer espécie | 0,33 | |
XV - permissões de qualquer tipo | 0,33 | |
XVI - concessões de qualquer forma | 0,33 | |
XVII - limpeza com uso de máquina do Município (iniciativa do interessado) - (por carga) | 0,50 | |
XVIII - limpeza com uso de máquinas do Município (iniciativa do Município) - (por carga) | 1,00 | |
XIX - emissão de Guia de recolhimento de IPTU e taxa de lixo | 0,06. | |
XX - emissão de Guia de recolhimento de do ISSQN | 0,06 | |
XXI - emissão de Guia de recolhimento de ITBI | 0,06 | |
XXII - emissão de Guia de recolhimento taxa de licença | 0,06 | |
XXIII - sangria p/âovinos (por res abatida) | 0,11 | |
XXIV - sangria p/ suínos (por res abatida), até 30 ka | 0,03 | |
XXV - sangria p/! suínos (por res abatida), 30,01 a 60 Kg | 0,04 | |
XXVI - sangria p/suínos (por res abatida), acima de 60,01 Kg | 0,05 | |
XXVII - apreensão de animal | 0,23 | |
XXVIII - guarda e trato do animal, (por dia, ou fração) | 0,23 | |
XXIX - inclusão no livro ou documento de titularidade | 0,23 | |
XXX - registro de entrada e saída de ossos | 0,05 | |
XXXI - registro de sepultamento em cemitério | 0,05 | |
XXXII - traslado do corpo (no município) por km rodado | 0,05 | |
XXXIII - preparação do corpo para ser velado | 0,50 | |
XXXIV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de sepultara rasa (adulto e menor) por unidade | 0,33 | |
XXXV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro (adulto e menor) por m² | 0,50 | |
XXXVI - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro sobreposto por m² | 0,50 | |
XXXVII a - perpetuidade por 05 (cinco) anos de Columbário dividido por seis Nichos por m² | 0,50 | |
XXXVIII - perpetuidade por 05 (cinco) anos de unidade de nicho por urna funerária. | 0,50 | |
XXXIX - exumação em sepultura rasa | 0,23 | |
XL - exumação em carneiro | 0,50 | |
XLI - exumação em Columbário | 1,00 | |
XLII - reconstrução de corte de asfalto (por m²) | 1,00 | |
XLIII - Taxa DE LIMPEZA DE IMOVEIS | Imóvel com até 800 m² | 1,00 |
Imóvel com 801 m2 a 2000 m2 | 3,00 | |
Imóvel acima de 2.000 m² | 6,00 | |
XLIV - Taxa de Construção do Passeio (por m²) | 0,35 | |
XLV - Taxa de Reforma do Revestimento do Passeio (por m²) | 0,25 | |
- Referência Simples
- •
- 23 Set 2024
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008 - alteração da tabela ver Lei nº 1.137, de 11 de dezembro de 2009- •
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 11 Dez 2009