Lei nº 1.065, de 20 de março de 2009
Art. 1º.
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, prevista nos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas da administração direta, autárquica e fundacional, do município de Juína, Estado de Mato Grosso.
§ 1º
A prorrogação será garantida à servidora publica municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, XVIII, da constituição Federal.
§ 2º
As servidoras municipais que se encontram em gozo da licença-maternidade poderão requerer a prorrogação que trata a presente Lei até 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo da licença-maternidade de que trata o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência social a que a servidora está vinculada.
Art. 3º.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade que trata a presente Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º.
Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Li, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observa os regramentos da Lei Federal nº 4320/1964, bem como proceder as alterações no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças normativas.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.