Lei nº 1.100, de 31 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo — CPA, Palácio Paiaguás, no Município de Cuiabá-MT, de uma área de terras urbana de 13.955,0 m² (treze mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), contida dentro da porção maior de 119.632,26 m² (cento e dezenove mil, seiscentos e trinta e dois e vinte e seis metros quadrados), possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Rua Presidente Prudente; Ao SUL: Rua Campos do Jordão; A LESTE: Área desmembrada; A OESTE: Área Remanescente. SITUAÇÃO DOS MARCOS: Frente - partindo do MP1 ao MP2, com uma distância de 100,00m, confrontando com a Rua Presidente Prudente; Lado Direito - do MP2 ao MP3, com uma distância de 138,20m, confrontando com Área desmembrada; Fundos - do MP3 ao MP4, com uma distância de 100,00m, confrontando com Rua Campos do Jordão; Lado Esquerdo - do MP4 ao MP1, com uma distância de 141,70m, confrontando com Área Remanescente, chegando ao final do caminhamento, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que segue no ANEXO da presente Lei. REGISTRO; realizado no 1.° Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juina\MT, Matrícula no. 4244.
Art. 2º.
O imóvel urbano do Município a ser doado destina-se à atividades
educacionais.
Art. 3º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no Parágrafo Único, do art. 1.0, da presente Lei, que passa a pertencer à
categoria de bem dominial, sendo que incumbe ao Estado do Mato Grosso as despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e respectiva transcrição
imobiliária.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.