Lei nº 1.111, de 15 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio Saúde de Juina, a ser concedido em pecúnia, na forma de incentivo financeiro temporário e não incorporável ao salário aos médicos que desempenham suas funções no Programa Saúde Família - PSF, urbano, rural e indígena, nos casos de cumprimento de metas pré-estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º.
Na fixação do prêmio, instituído pela presente Lei, foi considerando o nível de complexidade dos serviços de saúde, as condições de seu desenvolvimento, o grau de responsabilidade do agente, a assiduidade e a pontualidade.
Art. 3º.
O pagamento do Prêmio Saúde Juina fica condicionado aos seguintes critérios:
I –
Integral cumprimento da jornada diária de trabalho;
II –
Frequência nas reuniões de serviço para as quais forem convocadas;
III –
Participação em Programas de Capacitação; e,
IV –
Cumprimento das normas e rotinas funcionais e do serviço.
Art. 4º.
A assiduidade deverá ser de 100% (cem pontos percentuais) para o pagamento do Prêmio, observadas as seguintes condições:
I –
Todos os profissionais registrarão sua presença no Cartão de Ponto ou Folha Individual de Frequência até a implantação do sistema digital; e,
II –
As substituições aos serviços deverão ser comunicadas à Chefia imediata, sendo permitida a troca se o médico substituto desempenha suas funções no Programa Saúde Família - PSF, urbano, rural e indígena, do Município de Juina-MT.
§ 1º
O médico perderá 50% (cinquenta pontos percentuais) do valor do Prêmio, instituído pela presente lei, nos seguintes casos:
a)
de impontualidade, com registro de mais de 02 (dois) atrasos acima de 30 (trinta) minutos;
b)
de ausências aos cursos oferecidos pelo Poder Público e nos quais estiverem inscritos pela Instituição; e,
c)
quando chamados, nas urgências e emergências médicas, e não comparecerem no prazo máximo de 01:00 hora após a comunicação para avaliação do paciente.
§ 2º
Será causa de perda de 100% (cem pontos percentuais) do valor do Prêmio, nos casos:
a)
de abandono dos serviços sem autorização expressa da Chefia imediata;
b)
condenação em procedimento administrativo instaurado por atendimento profissional irregular;
c)
01 (uma) falta injustificada;
d)
em fruição de licença-prêmio e nos afastamentos e concessões de qualquer natureza, exceto os afastamentos previstos na alínea "b", do § 3.º, deste artigo;
e)
cedência ou permuta para outro órgão, secretaria ou instituição;
f)
não passar os serviços entre as Equipes; e,
g)
adesão a eventual, estado de greve.
§ 3º
Não haverá perda do Prêmio, nas seguintes hipóteses:
a)
faltas justificadas;
b)
afastamento para tratamento de saúde do servidor, seu cônjuge descendente, ascendentes, nos termos do Estatuto do Servidor Público e devidamente autorizado pela Administração, mediante Atestado Médico;
c)
durante o período de férias;
d)
durante gozo de licença maternidade e paternidade;
e)
em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, mediante apresentação.
de Ocorrência e Atestado Médico; e,
f)
participação em Cursos, seminários, Jornadas, Congressos, e outros congêneres, compatíveis com a função pública e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º.
O valor do Prêmio Saúde Juina está estabelecido no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que passa desta a ser parte integrante.
Art. 6º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação do Prêmio Saúde Juina, em especial, no que tange ao controle dos critérios e requisitos para a concessão do Prêmio.
Art. 7º.
Para implantação do Prêmio instituído nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
§ 1º
As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009.
§ 2º
Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º.
Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.