Lei nº 1.174, de 05 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1174

2010

5 de Julho de 2010

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1110 DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, ESTENDENDO DIREITOS E BENEFÍCIOS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM BASE NO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1110, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, ESTENDENDO DIREITOS E BENEFÍCIOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM BASE NO ART. 18-A, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam renumerados os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Lei Municipal nº 1110, de 11 de setembro de 2009, que Institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar, respectivamente, como arts. 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os arts. 47 a 55, à Lei Municipal nº 1110, de 11 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
          Art. 47.   Aplica-se aos Microempreendedores Individuais de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federai nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei.
          Parágrafo único   O Alvará Simples de que trata o art. 10, da presente Lei, poderá ser concedido ao Microempreendedor Individual também instalado:
          I  –  em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
          II  –  na residência do titular, nas hipóteses em que a atividade não seja considerada de alto risco sanitário ou alto impacto ambiental e não gere grande circulação de pessoas.
          Art. 48.   Os órgãos e repartições municipais envolvidos na legalização e baixa de registros prestarão ao Microempreendedor Individual as informações e orientações necessárias à obtenção de inscrições, cadastros, alvarás, licenças e certidões, inclusive através de endereço eletrônico específico na Internet.
          Art. 49.   Os órgãos e repartições municipais devem considerar a integração dos processos e articular as competências próprias com as dos demais, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual.
          § 1º   Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa.
          § 2º   Os órgãos e repartições municipais referidos no caput assinarão convênios com as entidades integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando a integração dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual.
          § 3º   O Poder Executivo Municipal poderá acolher o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório emitido para o Microempreendedor Individual, no âmbito da REDESIM.
          Art. 50.   A inscrição tributária municipal do Microempreendedor Individual será de ofício, independentemente da concessão do alvará de localização e funcionamento, baseada nas informações obtidas na base de dados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
          § 1º   A inscrição de trata o caput será concedida por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tornando-se definitiva se:
          I  –  não houver cancelamento do respectivo registro empresarial pelo órgão público competente;
          II  –  forem cumpridas as exigências necessárias à emissão das licenças e do alvará de estabelecimento e funcionamento.
          § 2º   A impressão de documentos fiscais será autorizada imediatamente à inscrição a que se refere o caput.
          Art. 51.   A administração tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais, autorizar a utilização da nota fiscal avulsa ou estabelecer o uso de sistema eletrônico gratuito para o Microempreendedor Individual.
          Art. 52.   Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e aos cadastros necessários à legalização do Microempreendedor Individual.
          Parágrafo único   O disposto no caput se aplica aos serviços de consultas prévias, de autorização para impressão de documentos fiscais e autenticações de livros e certidões.
          Art. 53.   O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido pelo Microempreendedor Individual na forma estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
          Parágrafo único   O Microempreendedor Individual fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à incidência do imposto referido no caput.
          Art. 54.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de facilitar a legalização das Microempresas, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais.
          Art. 55.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar local destinado ao atendimento dos Microempresáríos, Pequenos Empresários e Microempreendedores Individuais, com serviços voltados a legalização, treinamento, consultas e outros serviços voltados ao empreendedorismo."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 05 dias do mês de Julho de 2010.



              ALTIR ANTONIO PERUZZO
              Prefeito Municipal

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.