Lei nº 1.174, de 05 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.110, de 11 de setembro de 2009
Art. 1º.
Ficam renumerados os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Lei Municipal nº 1110, de 11 de setembro de 2009, que Institui o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar, respectivamente, como arts. 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62.
Art. 2º.
Ficam acrescentados os arts. 47 a 55, à Lei Municipal nº 1110, de 11 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 47.
Aplica-se aos Microempreendedores Individuais de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federai nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
O Alvará Simples de que trata o art. 10, da presente Lei, poderá ser concedido ao Microempreendedor Individual também instalado:
I
–
em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II
–
na residência do titular, nas hipóteses em que a atividade não seja considerada de alto risco sanitário ou alto impacto ambiental e não gere grande circulação de pessoas.
Art. 48.
Os órgãos e repartições municipais envolvidos na legalização e baixa de registros prestarão ao Microempreendedor Individual as informações e orientações necessárias à obtenção de inscrições, cadastros, alvarás, licenças e certidões, inclusive através de endereço eletrônico específico na Internet.
Art. 49.
Os órgãos e repartições municipais devem considerar a integração dos processos e articular as competências próprias com as dos demais, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual.
§ 1º
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa.
§ 2º
Os órgãos e repartições municipais referidos no caput assinarão convênios com as entidades integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando a integração dos processos de legalização e baixa do Microempreendedor Individual.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal poderá acolher o Alvará de Licença e Funcionamento Provisório emitido para o Microempreendedor Individual, no âmbito da REDESIM.
Art. 50.
A inscrição tributária municipal do Microempreendedor Individual será de ofício, independentemente da concessão do alvará de localização e funcionamento, baseada nas informações obtidas na base de dados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1º
A inscrição de trata o caput será concedida por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tornando-se definitiva se:
I
–
não houver cancelamento do respectivo registro empresarial pelo órgão público competente;
II
–
forem cumpridas as exigências necessárias à emissão das licenças e do alvará de estabelecimento e funcionamento.
§ 2º
A impressão de documentos fiscais será autorizada imediatamente à inscrição a que se refere o caput.
Art. 51.
A administração tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais, autorizar a utilização da nota fiscal avulsa ou estabelecer o uso de sistema eletrônico gratuito para o Microempreendedor Individual.
Art. 52.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e aos cadastros necessários à legalização do Microempreendedor Individual.
Parágrafo único
O disposto no caput se aplica aos serviços de consultas prévias, de autorização para impressão de documentos fiscais e autenticações de livros e certidões.
Art. 53.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será devido pelo Microempreendedor Individual na forma estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único
O Microempreendedor Individual fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas à incidência do imposto referido no caput.
Art. 54.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, com a finalidade de facilitar a legalização das Microempresas, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais.
Art. 55.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar local destinado ao atendimento dos Microempresáríos, Pequenos Empresários e Microempreendedores Individuais, com serviços voltados a legalização, treinamento, consultas e outros serviços voltados ao empreendedorismo."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.