Lei nº 1.453, de 16 de outubro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.663, de 08 de julho de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.133, de 11 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direto Real de Uso em favor da Colônia Z-20 de Pescadores de Juína, Pessoa Jurídica de Direto Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.632.935/0001-89, com sede na Rua Francisco Beltrão, nº 600, Bairro Módulo 5, no Município de Juína-MT, de uma área de terras urbana, da quadra 333, com área de 55.314,23m² denominada CEMITÉRIO, situado no loteamento denominado "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", no município de Juina-MT e loteamento registrado sob o nº 01 da matrícula nº 28.427, livro 2-CQ, de 19.05.1987, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, rua São Gabriel do Oeste - 295,37m; SUL, rua Sidrolândia - 208,25m; LESTE, rua estância Velha - 216,00m; OESTE, rua Camboriu - 230,60m e loteamento registrado sob o nº 01 da matrícula nº 28.427, livro 2-CQ, de 19.05.1987, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que passam a fazer parte da presente Lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
Fica concedido à Associação Concessionária o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 2º, sob pena do imóvel ser revertido patrimônio público municipal.
Art. 4º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer á categoria de bem dominial.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1133/2009 de 11.12.2009.
As Áreas de Preservação Permanente (APP), protegidas por lei, são áreas revestidas com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas.
A mata ciliar é um elemento chave da paisagem, servindo como corredores ecológicos naturais, que possibilitam o fluxo de animais e propágulos (pólen e sementes) ao longo de sua extensão e interligando importantes fragmentos florestais.
A vegetação ciliar reduz o impacto de fontes de poluição de áreas a montante, através de mecanismos de filtragem (retenção de sedimentos), barreira física e processos químicos; minimiza processos de assoreamento dos corpos d`água e a contaminação por lixiviação ou escoamento superficial de defensivos agrícolas e fertilizantes.
Além disso, mantém a estabilidade dos solos marginais, minimizando os processos erosivos e o solapamento das margens. A vegetação ciliar pode ainda reduzir a entrada de radiação solar e, dessa forma, minimizar flutuações na temperatura da água dos rios.
INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Conforme vistoria "in loco", a área denominada imóvel Quadra 333 conforme matricula nº 28.427 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, comarca de Cuiabá - MT, não apresenta área de APP no entorno de seus cursos d`água, onde a metragem mínima, exigida em faixa marginal de corpos d`água, medida a partir do nível mais alto, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 1241, de 04 de abril de 2011, em seu artigo 1º, é a que segue:
I - Ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues;
VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VIII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação".
Foi utilizado o programa ARCGIS 10 (ARCMAP 10) para a delimitação da propriedade conforme o documento apresentado e enviado ao sistema SIMLAM - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - conjunto de metodologias e ferramentas que tem como objetivo auxiliar a gestão do meio ambiente do Estado, hospedado no site da SEMA.
Os dados enviados foram processados gerando as áreas de preservação permanente e as áreas de preservação permanente degradada conforme legislação ambiental vigente no Estado de Mato Grosso e no município de Juina - MT.
Conforme croqui abaixo e mapa temático anexo, verifica-se que propriedade possui 2,1488 hectares de área de preservação permanente e que estas encontram-se degradadas, ou seja, sem a vegetação existente no entorno conforme especifica a legislação em vigor. Havendo assim, a necessidade da recuperação desta área conforme legislação citada acima.
O imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.
Neste caso, a área denominada imóvel Quadra 333 conforme matrícula nº 28.427 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, comarca de Cuiabá - MT, deverá respeitar as áreas consideradas como APP conforme legislação em vigor, não envolvendo supressão da vegetação, recuperando as áreas de preservação permanente degradada e tomando todas as medidas mitigatórias para amenizar os impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento a ser instalado.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 16 Out 2013