Lei nº 1.453, de 16 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1453

2013

16 de Outubro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM FAVOR DA COLÔNIA Z-20 DE PESCADORES DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.663, de 08 de julho de 2016
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.133, de 11 de dezembro de 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIRETO REAL DE USO EM FAVOR DA COLÔNIA Z-20 DE PESCADORES DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direto Real de Uso em favor da Colônia Z-20 de Pescadores de Juína, Pessoa Jurídica de Direto Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.632.935/0001-89, com sede na Rua Francisco Beltrão, nº 600, Bairro Módulo 5, no Município de Juína-MT, de uma área de terras urbana, da quadra 333, com área de 55.314,23m² denominada CEMITÉRIO, situado no loteamento denominado "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", no município de Juina-MT e loteamento registrado sob o nº 01 da matrícula nº 28.427, livro 2-CQ, de 19.05.1987, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, rua São Gabriel do Oeste - 295,37m; SUL, rua Sidrolândia - 208,25m; LESTE, rua estância Velha - 216,00m; OESTE, rua Camboriu - 230,60m e loteamento registrado sob o nº 01 da matrícula nº 28.427, livro 2-CQ, de 19.05.1987, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que passam a fazer parte da presente Lei.
        Art. 2º. 
        A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a unicamente a instalação física da sede da Associação Concessionária.
          Parágrafo único 
          A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
            Art. 3º. 
            Fica concedido à Associação Concessionária o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 2º, sob pena do imóvel ser revertido patrimônio público municipal.
              Art. 4º. 
              A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                Art. 5º. 
                Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer á categoria de bem dominial.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1133/2009 de 11.12.2009.

                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 16 de outubro de 2013.


                      HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                      Prefeito Municipal

                        Anexo I

                        ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

                          As Áreas de Preservação Permanente (APP), protegidas por lei, são áreas revestidas com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas.

                          A mata ciliar é um elemento chave da paisagem, servindo como corredores ecológicos naturais, que possibilitam o fluxo de animais e propágulos (pólen e sementes) ao longo de sua extensão e interligando importantes fragmentos florestais.

                          A vegetação ciliar reduz o impacto de fontes de poluição de áreas a montante, através de mecanismos de filtragem (retenção de sedimentos), barreira física e processos químicos; minimiza processos de assoreamento dos corpos d`água e a contaminação por lixiviação ou escoamento superficial de defensivos agrícolas e fertilizantes.

                          Além disso, mantém a estabilidade dos solos marginais, minimizando os processos erosivos e o solapamento das margens. A vegetação ciliar pode ainda reduzir a entrada de radiação solar e, dessa forma, minimizar flutuações na temperatura da água dos rios.

                          INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

                          Conforme vistoria "in loco", a área denominada imóvel Quadra 333 conforme matricula nº 28.427 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, comarca de Cuiabá - MT, não apresenta área de APP no entorno de seus cursos d`água, onde a metragem mínima, exigida em faixa marginal de corpos d`água, medida a partir do nível mais alto, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 1241, de 04 de abril de 2011, em seu artigo 1º, é a que segue:

                          I - Ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:

                          a) de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
                          b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
                          c) de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
                          d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
                          e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

                          II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;

                          III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

                          IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;

                          V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

                          VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues;

                          VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

                          VIII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação".

                          Foi utilizado o programa ARCGIS 10 (ARCMAP 10) para a delimitação da propriedade conforme o documento apresentado e enviado ao sistema SIMLAM - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - conjunto de metodologias e ferramentas que tem como objetivo auxiliar a gestão do meio ambiente do Estado, hospedado no site da SEMA.

                          Os dados enviados foram processados gerando as áreas de preservação permanente e as áreas de preservação permanente degradada conforme legislação ambiental vigente no Estado de Mato Grosso e no município de Juina - MT.

                          Conforme croqui abaixo e mapa temático anexo, verifica-se que propriedade possui 2,1488 hectares de área de preservação permanente e que estas encontram-se degradadas, ou seja, sem a vegetação existente no entorno conforme especifica a legislação em vigor. Havendo assim, a necessidade da recuperação desta área conforme legislação citada acima.

                          O imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

                          Neste caso, a área denominada imóvel Quadra 333 conforme matrícula nº 28.427 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, comarca de Cuiabá - MT, deverá respeitar as áreas consideradas como APP conforme legislação em vigor, não envolvendo supressão da vegetação, recuperando as áreas de preservação permanente degradada e tomando todas as medidas mitigatórias para amenizar os impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento a ser instalado.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.