Lei Complementar nº 1.180, de 13 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1180

2010

13 de Agosto de 2010

REGULAMENTA A APREENSÃO, GUARDA, DESTINAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE QUE ESTEJAM SOLTOS E/OU ABANDONADOS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A APREENSÃO, GUARDA, DESTINAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE QUE ESTEJAM SOLTOS E/OU ABANDONADOS NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar disciplina a apreensão, guarda, destinação e restituição de animais de médio e grande porte que estejam soltos e/ou abandonados nas ruas e logradouros públicos do Município de Juína-MT, e dá outras providências
        Art. 2º. 
        Os animais de médio e grande porte soltos e/ou abandonados que forem encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal ou local destinado para este fim.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se animais de:
            I – 
             
              II – 
              grande porte: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos.
                Art. 3º. 
                Constituí infração as disposições da presente Lei Complementar não guardar devidamente, soltar, deixar solto e abandonar animais nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios da zona urbana da sede do município e de seus distritos, ficando sujeitos os proprietários dos animais a respectiva pena e medida administrativa:

                  Pena: multa de 2 (dois) a 10 (dez) Unidades, Fiscais do Município - UFMs, por animal;
                  Medida Administrativa: apreensão do animal;

                    Art. 4º. 

                    Compete aos Fiscais de Posturas, Trânsito, Sanitário e Meio Ambiente ou qualquer servidor público designado pelo Prefeito Municipal, o cumprimento das disposições da presente Lei Complementar.

                      Art. 5º. 

                       O animal recolhido deverá ser retirado por seu legítimo proprietário dentro do prazo máximo de 10 (dez), a contar da sua apreensão, mediante;

                        I – 

                        pagamento da multa mencionada no art. 3º, desta Lei Complementar;

                          II – 

                          recolhimento da taxa de expediente de apreensão de animal, no valor de 0,23 (zero vírgula vinte e três por cento) Unidade Fiscal do Município - UFM, nos termos da Tabela do art. 310, da Lei Municipal nº 1.046/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Juina-MT; e,

                            III – 

                            recolhimento da taxa de expediente de guarda e trato de animal, por dia ou fração, no valor de 0,23 (zero vírgula vinte e três por cento) Unidade Fiscal do Município - UFM, nos termos da Tabela do art. 310, da Lei Municipal nº 1046/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Juina-MT.

                              Art. 6º. 

                              No caso do animal não ser retirado no prazo estabelecido no art. 5.®, desta Lei Complementar, o mesmo será:

                                I – 

                                vendido em hasta pública, observada a Lei Federal nº 8.666/93;

                                  II – 
                                  abatido e consumido nas instituições da Administração Pública Municipal, tais como escolas, creches, asilos, e outras; ou,
                                    III – 
                                    sacrificado, caso o animal seja portador de zoonoses e condenados por laudo médico veterinário.
                                      Parágrafo único  
                                      Os restos de animais sacrificados deverão ser cremados ou destinados a local previamente estabelecido pela Municipalidade.
                                        Art. 7º. 
                                        A Municipalidade de Juína-MT não responde por indenização, em função da correta aplicação desta Lei, em especial por:
                                          I – 
                                          Dano ou óbito do animal apreendido;
                                            II – 
                                            Eventuais danos nos animais durante o ato da apreensão.
                                              Parágrafo único  
                                              No caso de hasta pública, não haverá ressarcimento de valores ao proprietário.
                                                Art. 8º. 
                                                Até que o procedimento infracional não seja disciplinado por lei própria municipal aplicar-se-á, no que couber, á presente Lei Complementar, o procedimento infracional estabelecido pelo Decreto Municipal nº 164/2010, que aprovou o Novo Regulamento de Limpeza Urbana do Município de Juina-MT.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As omissões da presente Lei Complementar, serão resolvidas e regulamentadas por Decreto do Executivo.
                                                    Art. 10. 
                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                        Art. 12. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 13 dias do mês de Agosto de 2010.


                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.