Lei nº 1.188, de 13 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1188

2010

13 de Agosto de 2010

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA , ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, ALTIR ANTONIO PERUZZO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar estabelece normas básicas sobre o Processo Administrativo Infracional a ser aplicado no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
          Art. 2º. 
          Constituem princípios básicos do Processo Administrativo Infracional a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, o formalismo moderado, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, o interesse público, a impessoalidade, a boa-fé e a eficiência.
            Art. 3º. 
            O Processo Administrativo Infracional é o instrumento destinado a apurar responsabilidades dos Administrados por infração praticada contra as disposições dos códigos, leis, regulamentos e normas Municipais, salvo as pertinentes aos Processos e procedimentos disciplinares.
              Parágrafo único  
              Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições dos códigos, leis, regulamentos e demais normas municipais.
                Art. 4º. 
                Ao Processo Administrativo Infracional, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum.
                  Art. 5º. 
                  Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
                    I – 
                    órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
                      II – 
                      entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
                        III – 
                        autoridade competente - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
                          Art. 6º. 
                          Nos Processos Infracionais serão observados, entre outros, os critérios de:
                            I – 
                            atuação conforme a lei e o Direito;
                              II – 
                              atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
                                III – 
                                objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
                                  IV – 
                                  atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
                                    V – 
                                    divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
                                      VI – 
                                      adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
                                        VII – 
                                        indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão:
                                          VIII – 
                                          observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
                                            IX – 
                                            adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
                                              X – 
                                              garantia dos direitos à comunicação, defesa, apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
                                                XI – 
                                                proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
                                                  XII – 
                                                  impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
                                                    XIII – 
                                                    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
                                                          I – 
                                                          ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
                                                            II – 
                                                            ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
                                                              III – 
                                                              formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
                                                                IV – 
                                                                fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    São deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
                                                                      I – 
                                                                      expor os fatos conforme a verdade;
                                                                        II – 
                                                                        proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
                                                                          III – 
                                                                          não agir de modo temerário;
                                                                            IV – 
                                                                            prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DA COMPETÊNCIA
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria:
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O julgamento do Procedimento Administrativo Infracional compete:
                                                                                    I – 
                                                                                    em primeira instância, ao Secretário Municipal;
                                                                                      II – 
                                                                                      em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        É competente para julgar:
                                                                                          I – 
                                                                                          O Secretário Municipal de Finanças e Administração sobre as infrações cometidas contra as disposições:
                                                                                            a) 
                                                                                            do Código Tributário;
                                                                                              b) 
                                                                                              das demais leis municipais esparsas de natureza tributária.
                                                                                                II – 
                                                                                                O Secretário Municipal de Planejamento sobre as infrações cometidas contra as disposições:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  do Código de Posturas;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    do Código de Obras;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Posturas, Obras e Direito Aeroportuário.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        O Secretário Municipal de Saúde sobre as infrações cometidas contra as disposições:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          do Código de Saúde;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Código Sanitário;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Saúde e Prevenções.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Mineração e Meio Ambiente sobre as infrações cometidas contra as disposições:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  do Código de Meio Ambiente;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Meio Ambiente, Agricultura e Mineração.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      o Secretário Municipal de Infraestrutura sobre as infrações cometidas contra as disposições:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        do Código de Limpeza Urbana ou Regulamento;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          da Legislação de Trânsito, conforme a competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro,
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            das demais leis municipais esparsas referentes às matérias de Limpeza Urbana, Infraestrutura e Trânsito.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Com exceção da legislação citada neste artigo, a competência será exercida conforme estabelecida nos Códigos e Leis Municipais, Estaduais e Federais.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  É impedido de atuar em Processo Administrativo Infracional o servidor ou autoridade que:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A arguição de impedimento ou suspeição, requerida mediante petição, instruída com os meios de provas do alegado, será dirigida diretamente ao Secretário Municipal competente para julgar o Processo Administrativo infracional, que deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas decidir sobre a arguição, salvo se necessário a produção de prova testemunhar.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Se o impedimento ou suspeição for com respeito à pessoa do Secretário Municipal competente, o mesmo deverá remeter os autos ao seu substituto.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Se deferida à arguição, o processo será processado perante a autoridade substituta, do contrário, se indeferida, o processo continuará com a autoridade competente.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Da decisão de indeferimento da arguição de impedimento ou suspeição cabe recurso, sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        Substituirá o Secretário Municipal competente, nos casos de impedimento e suspeição, o Chefe de Gabinete, e a este, o Controlador Interno Municipal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Os atos do processo administrativo infracional não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    O processo deverá ter suas páginas numeradas em sequência cronológica dos atos e rubricadas.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                DA MOTIVAÇÃO
                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                  Os atos administrativos de todos os Processos ou Procedimentos Administrativos de qualquer espécie deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando;
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            decidam recursos administrativos;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              decorram de reexame de ofício;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                          DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos Administradores e Administrado, do cumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                A fiscalização é exercida pelos Agentes de Fiscalização Municipal, tais como Fiscais de Posturas, Tributos, Trânsito, Sanitários, Obras, Meio Ambiente, Limpeza Urbana ou qualquer servidor público designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Para o fiel cumprimento das atribuições dos cargos de Agentes de Fiscalização Municipal, os Fiscais ou os servidores públicos designados para os atos de fiscalização poderão requerer o auxílio da força policial, civil e militar.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais pelos Agentes de Fiscalização Municipal, no exercício da função, constitui crime de prevaricação ou qualquer outro, conforme as circunstâncias, contra Administração Pública, bem como ato de improbidade administrativa e infração disciplinar, nos termos do Código Penal e legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Do Auto de Infração e Imposição de Multa
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        Constatada a infração, se a lei ou norma dispuser sobre o Auto de Notificação preliminar, descumprido este, os Agentes de Fiscalização lavrarão o competente Auto de Infração e Imposição de Multa, em modelo a ser aprovado por Portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          Com exceção do Auto de Notificação, os demais deverão ser subscritos por 2 (dois) Agentes de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                            O Agente do Departamento responsável pelo Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação, deverá fornecer todas as informações requeridas pelos Agentes de Fiscalização no cumprimento do Processo regulado por essa Lei Complementar, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                              O Auto de Infração e Imposição de Multa deverá ser lavrado em 3 (três) vias, destinado a 1ª (primeira), para o Autuado, a 2ª (segunda), para formalização do Processo Administrativo Infracional, e a 3ª (terceira), deverá ficar afixada ao bloco.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como Autuado, o suposto infrator dos dispositivos dos códigos, leis, regulamentos e normas municipais contra quem foi lavrado um Auto pelos Agentes de Fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Auto de Infração de Imposição de Multa deverá conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Nome do Autuado, Pessoa Física ou Jurídica, o respectivo endereço e documento que o identifique, tais como Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Mencionar os fatos praticados contra as disposições das leis, regulamentos e normas municipais, bem como o local, dia mês, ano e hora da lavratura do Auto;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        a base legal da infração e a, correspondente, penalidade imposta, sendo que, quando pecuniária, deve ser convertida em reais;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          O prazo e o local para apresentação da Defesa Escrita; e,
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            A assinatura dos Autuadores e do Autuado e, caso este recuse, a de 1 (uma) testemunha, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              As omissões ou incorreções do Auto não acarretará a sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto e não configura confissão da prática do ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção à essa circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Realizada a lavratura, a 2ª (segunda) via do Auto de Infração de Imposição de Multa, deverá ser entregue pelos Autuadores no órgão da Secretaria Municipal competente ou outro órgão estabelecido pela legislação municipal como responsável pelo processamento do ato infracional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Imposição e Cálculo da Penalidade
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                        No momento da lavratura do Auto de Infração e imposição de Multa o Agente de Fiscalização deverá iniciar o cálculo da penalidade a ser imposta pela penalidade mínima; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; por último, a causa de aumento de penalidade, no caso, a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se penalidade mínima e máxima, respectivamente, o menor e o maior valor estabelecido como penalidade para cada tipo infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias que sempre agravam a penalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ser o infrator servidor público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ter sido a infração cometida por proprietário, titular ou dirigente de pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  infração ter sido cometida coletivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir o infrator curso superior completo; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      obstado o infrator, por qualquer meio, a ação da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          ser o infrator maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, na data do cometimento da infração; ou, maior de 70 (setenta) anos, na data da decisão de 1.® (primeira) instância;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ter o infrator confessado espontaneamente, perante os Agentes de Fiscalização, a autoria da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              não possuir o infrator curso fundamental completo; e, IV - corrigir o infrator, imediatamente, as consequências do ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                corrigir o infrator, imediatamente, as consequências do ato infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras circunstâncias atenuantes e agravantes podem ser estabelecidas nos Códigos e demais leis municipais vedado, portanto, estabelecer circunstância agravante quando ela figura como causa de aumento de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, o Agente de Fiscalização deverá proceder o cálculo considerando que cada circunstância atenuante compensa uma circunstância agravante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o caput deste artigo e remanescendo circunstâncias agravantes, a penalidade mínima será acrescida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        do seu 1/2 (meio), quando remanescer 1 (uma) circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          do seu valor, quando remanescer 2 (duas) circunstâncias agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            do seu dobro, quando remanescer 3 (três) circunstâncias agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              do seu triplo, quando remanescer 4 (quatro) circunstâncias agravantes; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                até o limite da pena máxima, quando remanescer mais de 4 (quatro) circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o calculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, o Agente de Fiscalização terá a penalidade intermediária que se tornará definitiva, caso o infrator não for reincidente no mesmo tipo infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração do mesmo tipo infracional, após ter sido condenado administrativamente em 1ª (primeira) instância pela infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não prevalece a reincidência, se entre a data da decisão de 1ª (primeira) instância referente a infração anterior e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se infrator for reincidente, será aplicado o dobro do valor da penalidade anteriormente aplicada, desconsiderado, neste caso, o limite da pena máxima cominada no tipo infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Imposição Das Medidas Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Calculada a Penalidade os Agentes de Fiscalização analisarão a imposição das Medidas Administrativa, conforme dispostas, previstas e autorizadas nas leis regulamentos e normas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Início do Processo e Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Processo Administrativo Infracional, iniciar-se-á com a lavratura do Auto de Infração de Imposição de Multa pelos Agentes da Fiscalização Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei Complementar, entende-se como Processado o suposto responsável pelo cometimento da infração descrita no Auto de Infração e Imposição de Multa pelos Agentes de Fiscalização Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auto de Infração de Imposição de Multa é o documento hábil para o reconhecimento das infrações e imposição das penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Autuação e Registro do Processo Administrativo Infracional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebida a 2ª (segunda) via do Auto de Infração de Imposição de Multa pelo Condutor do Processo Infracional designado pelo Secretário Municipal competente, o mesmo deverá, inicialmente, proceder a Autuação do mesmo em Auto próprio, utilizado pela Administração Municipal, e registrá-lo, com as seguintes identificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No campo "SECRETARIA", complementar com o nome da Secretaria Municipal Competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No campo "PROCESSO", colocar as iniciais "PAI", seguida do número de ordem em série anual do registro do processo (iniciando com o número 001 (um) até o número 099 (noventa e nove)), barra, sigla da Secretaria Municipal Competente, barra, ano do registro do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No campo "INTERESSADO", preencher com a expressão: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No campo "ASSUNTO", preencher com a expressão: "PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No campo "OBSERVAÇÃO", escrever o nome completo do Processado com letras maiúsculas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Condução do Processo Administrativo Infracional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Processo Administrativo Infracional será conduzido por servidor designado pelo Secretário Municipal competente para julgar o procedimento em 1ª (primeira) Instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paragrafo único: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições do Condutor do Processo Administrativo Infracional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber dos Agentes de Fiscalização a 2ª (segunda) via dos Autos de Infração e Imposição de Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autuar e registrar o Processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover as intimações, notificações e publicações necessárias a instrução do Processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deferir as provas requeridas que entender pertinentes e, encaminhar para decisão da Autoridade Competente, as que julgar impertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designar audiências para oitiva de testemunhas quando necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      presidir as audiências do Processo, assessorado, sempre que necessário, pela Assessoria Jurídica do Município ou por servidor por esta designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar o Processado ou seu procurador, munido dos autos, para o fim de tirar cópia, as expensas daqueles, quando requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar vistas dos autos aos interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber e fazer as juntadas de todos os documentos necessários para a instrução do Processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              despachar sobre questões de mero expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar os autos ao Secretário Municipal para decisões e julgamento do Processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter o registro e controle de todas as condenações aplicadas pela Secretaria Municipal competente; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras, necessárias a condução do Processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Condutor do Processo Administrativo Infracional manifestar - se ou decidir sobre qualquer matéria acerca do mérito administrativo do procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo Administrativo Infracional deverá sempre ouvir a Assessoria Jurídica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se ao Condutor do Processo Administrativo Infracional as mesmas disposições referentes aos impedimentos e suspeições da Autoridade Competente para Julgar o Procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Condutor do Processo Administrativo Infracional exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, de imediato ou no curso do Procedimento, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, o Condutor deverá encaminhar os autos à Autoridade Competente para providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações do Condutor do Processo Administrativo Infracional ou da Autoridade Competente, inclusive, quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Autoridade Competente poderá, mediante solicitação do Condutor do Processo, requisitar suporte técnico a qualquer órgão da Administração e de qualquer servidor da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao serviço público, caso necessário, bem como solicitar aos chefes das pastas dos órgãos municipais a designação de servidores públicos para auxiliar atividades específicas do Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Intimações e Comunicação Dos Atos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo Infracional determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ciência dos atos e decisões do Processo Administrativo Infracional far-se-á;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos autos do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, assinada pelo menos por 1 (uma) testemunha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, datada e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por meio Edital, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A intimação deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          finalidade da intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            data, hora e local em que deve comparecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de comparecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presume-se feita a intimação, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos autos, na data da assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal, na data da juntada aos autos da carta de intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por Aviso de Recebimento - AR, Telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, na data da juntada aos autos do retorno, devidamente recebido, destes instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por publicação no Diário Oficial do Município, da data do término do prazo concedido no Edital de Intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O despacho de mero expediente que não afeta a defesa do Processado independe de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desatendida a intimação, no prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado, mediante a nomeação de um servidor público como curador especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Defesa e Manifestação Escrita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apresentação da Defesa Escrita instaura a fase contraditória do Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processado poderá, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, apresentar Defesa Escrita contra os termos do Auto de Infração e Imposição de Multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do Auto de Infração, em documentos escrito, instruído com os documentos comprobatórios das alegações arguidas e rol de testemunhas, se entender necessárias para a sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Processado poderá fazer-se representar por procurador devidamente habilitado e legalmente constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Defesa Escrita será dirigida ao Secretário Municipal competente para conhecer do Processo e deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a qualificação do Processado, bem como o endereço para receber a intimação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem, bem como rol de testemunha, quando entender necessária a produção de prova testemunhai;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o pedido formulado de modo claro e preciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As testemunhas deverão comparecer a audiência a ser eventualmente designada independente de intimação, exceto se for servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Condutor do Processo Administrativo Infracional que receber a Defesa Escrita dela dará recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Defesa Escrita será recebida com efeito suspensivo quanto à execução da penalidade imposta, exceto com respeito à Medida Administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade competente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo quanto a execução da Medida Administrativa Imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É facultado ao Processado, durante a fluência dos prazos, ter vistas dos processos em que for parte, na respectiva repartição em que tramita o processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ou tirar cópia dos autos, as suas expensas, e acompanhado pelo condutor ou servidor designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser restituídos, mediante requerimento escrito, os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando no decorrer do processo administrativo infracional forem apurados novos fatos, envolvendo o Processado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de Defesa Escrita suplementar, no mesmo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de não ser apresentada a Defesa Escrita, o Condutor do Processo Administrativo Infracional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificará nos autos que "decorreu in albins o prazo do Processado para apresentação da Defesa Escrita", e fará remessa dos autos da forma que se encontra, para o Secretário Municipal competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não, da Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a Defesa Escrita e devidamente Juntada, o Condutor do Processo Administrativo Infracional, determinará de ofício a realização das diligências que entender pertinentes e necessárias, fixando o prazo para sua efetivação, e remeterá os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a Autoridade Competente decidir sobre o indeferimento ou não, daquelas que entender impertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após decidido sobre as provas que serão produzidas, os autos será remetido aos Autores da Autuação, que deverão apresentar Manifestação Escrita sobre as razões da Defesa Escrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Manifestação Escrita deverá ser apresentada contendo os requisitos exigidos no art. 59 e incisos, dessa Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se na realização das diligências, o Condutor do Processo Administrativo Infracional verificar a existência de novos fatos passíveis de Autuação, 0 incidente será comunicado aos Agentes de Fiscalização para verificar sobre o cabimento de novo Auto de Infração e Imposição de Multa e, uma vez cabível, será lavrado Auto de Infração distinto, que deverá ser objeto de outro Procedimento Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Instrução do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na fase de instrução, é assegurado ao Processado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas no prazo da Defesa Escrita, e em audiência fazer reperguntas as testemunhas, após as perguntas do Condutor do Processo e as reperguntas dos Autuadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Condutor do Processo Administrativo Infracional, se deferida a produção de prova testemunhai requerida pelo Processado na Defesa Escrita, designará a data, hora e local, para a realização de Audiência para a colheita da prova oral, no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da Manifestação Escrita, deste ato, intimando o Processado e os Autuadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na audiência, o Condutor do Processo Administrativo Infracional, promoverá a tomada de declarações das testemunhas, acareações, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se dos autos constar prova pericial ou for deferida esta espécie de prova, os Autuadores e o Processado serão intimados para apresentar contraprovas e formular quesitos, bem como para esse indicar assistente técnico para acompanhar a prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Autoridade Competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se as testemunhas forem pessoas estranhas ao serviço público municipal, o Processado deverá trazê-las independente de intimação, para serem ouvidas nas audiências designadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado de intimação, será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito á testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á á acareação entre os declarantes, quando pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a inquirição das testemunhas, o Condutor do Processo promoverá o depoimento pessoal do Processado, sendo que a sua recusa, não induz assunção aos fatos constantes do Auto de Infração e Imposição de Multa ou registrados na Manifestação Escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procurador do Processado poderá assistir ao depoimento pessoal, bem como á inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, fazer reperguntas as testemunhas, por intermédio do Condutor do Processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a tramitação dos Processos Administrativos Infracionais Tributários ou ainda na fase de Fiscalização, poderão ser apreendidos, liminar e incidentalmente, bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis á identificação do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Autuado ou Processado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumprida as diligências e produzidas todas as provas requeridas e deferidas, o Condutor do Processo certificará nos autos encerrada a fase de instrução e, intimará os Autuadores e o Processado, sucessivamente, para apresentar Razões Finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o processado tiver procurador devidamente constituído ou curador especial, este deverá também ser intimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação das Razões Finais pelo Processado, o Condutor do Processo remeterá os autos ao Secretário Municipal competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não, da Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de Infração e Imposição de Multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Decisão do Processo Administrativo Infracional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo, o Secretário Municipal competente, proferirá decisão, fundamentada, sobre procedência ou improcedência da Defesa Escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Autoridade Competente não ficará adstrito as perícias técnica realizadas, e às alegações constantes na Defesa e Manifestação Escrita e nas Razões Finais, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento, em face das provas produzidas no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão poderá ser convertida em diligência, inclusive, com a realização de outras audiências, determinação de novas provas, e, prazos para a sua produção, caso a Autoridade Competente assim entender necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instruído o procedimento infracional, a Autoridade Competente deverá decidir, pela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a ocorrência de vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, de caráter insanável, caso em que determinará a extinção do Processo e, consequente, arquivamento na repartição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          insubsistência do Auto de Infração e Imposição de Multa, verificada a ocorrência de vício de caráter formal, insanável, quanto a sua constituição, caso em que determinará a extinção do Processo e, consequente, arquivamento na repartição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            improcedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, caso em que determinará a extinção do Processo e o consequente arquivamento na repartição competente, desde que ficar provado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a inexistência do fato tipificado como infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que o fato não constituir infração aos códigos, leis e normas municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que o Processado não concorreu para a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que existem circunstâncias que excluam a infração, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      procedência do Auto de Infração e Imposição de Multa, na inocorrência das situações ou circunstâncias previstas nos incisos I, II e III, do capuf deste artigo, caso em que ratificará as penalidades e eventuais medidas administrativas impostas pelo Auto de Infração e Imposição de Multa, e determinará a extinção do Processo e a remessa ao Departamento de Tributação para execução da penalidade imposta, com traslado integral dos autos na repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decidido o Processo pela insubsistência do Auto de Infração e Imposição de Multa e, subsistindo a infração, a Autoridade Competente determinará aos Agentes de Fiscalização que procedam à lavratura de novo Auto, que será objeto de outro Procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a infração estiver capitulada como crime, a Autoridade Competente determinará a remessa dos autos para o Ministério Público Estadual, para instauração da ação penal, ficando traslado integral dos autos na Secretaria em que tramitou o Processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processado será intimado por carta de notificação da decisão para fins de direito, cujas cópias dessa devem ser anexadas ao documento notificatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ou voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às eventuais Medidas Administrativas a que o Processa está incurso ou impostas, e julgados no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paragrafo único: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quanto a execução das Medidas Administrativas impostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Autoridade Competente incumbida da decisão de 1º (primeira) instância recorrerá de ofício, na própria decisão, quando a decisão for fundamentada no art. 85, incisos I, II e III, desta Lei Complementar, e sempre que qualquer decisão administrativa exonerar contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente á época da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É voluntário o recurso interposto pelo Processado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso voluntário será dirigido ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal competente para conhecer do Processo em 1ª (primeira) instância, e deverá conter os requisitos exigidos pelo art. 59, da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário Municipal competente poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso contrário, mantendo a decisão de 1ª (primeira) Instância, no mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá fazer remessa dos autos ao Prefeito Municipal, devidamente informado, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso voluntário não será conhecido quando interposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fora do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perante órgão incompetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por quem não seja legitimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            após exaurida a esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá, motivadamente, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão de 1ª (primeira) Instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São terminativas de mérito administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões finais de 1ª (primeira) Instância transitadas em julgado e as não sujeitas ao recurso de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As decisões finais de 2ª (segunda) Instância, pois irrecorríveis, encerrando qualquer espécie de defesa na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Execução Das Decisões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transitada em julgado a decisão nos casos de procedência do Auto de Infração e Imposição de Multa ou pela simples ratificação da penalidade imposta ao Processado ou Recorrente quando não apresentada a defesa, os autos do Processo ou o seu traslado será remetido ao Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para execução da decisão, com traslado integral dos autos na Secretaria em que tramitou o Processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processado ou Recorrente penalizado, será intimado pelo Departamento de Tributação, com cópia do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou documento equivalente, para que recolha o valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa para posterior execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recolhido o valor da multa ou determinada a inscrição em dívida ativa, o Processo será arquivado, na repartição, com o respectivo despacho do Secretário Municipal de Finanças e Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Autos dos processos encerrados ou os seus traslados, de que trata esta Seção, serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após deverão ser inutilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações, penalidades e as medidas administrativas serão tipificadas e cominadas pelos Códigos, Leis Municipais e Regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades, em sentido amplo, a serem aplicadas por autoridade administrativa competente, terão sempre natureza pecuniária ou consistirão em Medidas Administrativas com obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Códigos, Leis Municipais e Regulamentos disporão sobre os casos, requisitos, pressupostos, circunstâncias e competência para aplicação das medidas administrativas que poderão ser aplicadas, preliminar e incidentalmente, ao Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Processos Administrativos Infracionais, previstos em todos os Códigos, Leis, Regulamentos e Normas Municipais passarão a reger-se pelos preceitos da presente Lei Complementar, a exceção dos procedimentos disciplinares, aplicando-se-lhes apenas, subsidiariamente, as disposições desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica extinto, em decorrência dos dispositivos desta Lei Complementar, o Conselho de Contribuintes criados pela Lei Municipal nº 1046/2008, que dispõe Sobre o Código Tributário do Município de Juína-MT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os Procedimentos Administrativos de qualquer espécie, em que figure como parte ou interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, com o dizer nos Autos; "PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos nesta Lei Complementar e em todas as Leis Municipais, exceto as de competência do Poder Legislativo, serão supridas por Decreto do Prefeito Municipal, observado sempre o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, vedado na ocorrência de omissões, definir infrações, cominar penalidades pecuniária e instituir tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Regulamentos que disciplinem procedimentos, sindicâncias ou inquéritos, de caráter somente informativos, a ser aprovado por Decreto do Executivo, com finalidade de instruir e subsidiar, preliminar e incidentalmente, o Processo Administrativo Infracional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições desta Lei Complementar não se aplicam nos casos em que o Código Tributário Nacional ou Tributário Municipal estabeleçam prazos mais amplos ao procedimento infracional e quando o Código de Trânsito Brasileiro discipline o procedimento de forma diversa, bem como quando o procedimento infracional é disciplinado por leis que estabelecem normas por determinação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se ao processo infracional disciplinado pela presente Lei Complementar, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil e de Processo Penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Processos Administrativos Infracionais estabelecidos pelas demais leis municipais, na parte que contrariam as disposições desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Juína/MT, aos 13 dias do mês de Agosto de 2010.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 13 Ago 2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TEXTO ORIGINAL -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o original publicado em diário oficial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.