Lei nº 1.286, de 26 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Instituto Federal de Mato Grosso - IFMT - Campus Juína, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.784.782/0010-41, com sede administrativa na Linha "J", s/nº , no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras urbana assim denominada:
Área de terras urbana de 9.040,50 m² (nove mil quarenta metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), denominado "Setor "A", Praça, com 9.040,50 m² Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína 1ª Fase, situado no município de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: NORTE: Rua D-5; SUL: Avenida Perimetral 05-B; LESTE: Rua A-6; OESTE: Rua E-5. 1-2 distância de 138,00 m, com Av Perimetral 05-B; 2-3 distância de 141,00 m com a Rua E-6; 3-4 distância de 48,00 m, com a Rua D-5; 4-1 distância de 47,50 m, com a Rua A-6, chegando ao final do caminhamento.
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é o constante da Matrícula Imobiliária nº 22.041, datada de 29/08/1985, do 6º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Cuiabá-MT.
Art. 2º.
A área de terras urbana a ser doada destina-se a implementação e desenvolvimento de atividades educacional do Donatário no Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 3º.
A doação que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido ao patrimônio público municipal do Doador, caso o Donatário dê destinação distinta da disposta no art. 2º, da presente lei, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público do Município de Juína-MT o imóvel urbano descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 5º.
A doação deve ser realizada sem nenhum ônus para o Município Doador, sendo que incumbe ao Donatário as eventuais despesas com a respectiva lavratura da escritura pública, exceto se for caso de emissão de Título Definitivo, e respectiva transcrição imobiliária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.