Lei nº 1.417, de 11 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1417

2013

11 de Abril de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR MEIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, EMPRESA PARA ADMINISTRAR E EXPLORAR O TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E SUAS DEPENDÊNCIAS, CUJA CONCESSÃO TERÁ A DURAÇÃO DE CINCO ANOS, PRORROGÁVEL, NO MÁXIMO, POR IGUAL PERÍODO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por meio de concorrência pública, empresa para administrar e explorar o Terminal Rodoviário de Passageiros e suas dependências, cuja concessão terá a duração de 05 (cinco) anos, prorrogáveis, no máximo, por igual período, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte L
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por meio de concorrência pública, empresa para administrar e explorar o Terminal Rodoviário de Passageiros e suas dependências, cuja concessão terá a duração de 05 (cinco) anos, prorrogáveis, no máximo, por igual período.
        Parágrafo único  
        A administração e a exploração do Terminal, em caso de concessão, deverão observar as regras a serem estabelecidas em Edital, em especial no que diz respeito à exploração de lojas, podendo o Município se resguardar no direito de uso do espaço que se fizer necessário para atender suas demandas, incluindo a utilização de sua estrutura pelos serviços municipais de transporte públicos.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de concessionária administradora, a instituição de serviços aos usuários do Terminal Rodoviário de Passageiros, bem como a instituição e cobrança de taxas para cobertura de custos destes, como taxa de embarque no terminal, dentre outros.
            Parágrafo único  
            A taxa de embarque será cobrada somente dos passageiros que embarcarem no Terminal Rodoviário de Passageiros em linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais, se houver.
              Art. 3º. 
              Em caso de inexistência de concessão da administração e exploração do Terminal Rodoviário de Passageiros por terceiros, o Poder Executivo poderá celebrar permissão remunerada de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, das lojas existentes no Terminal Rodoviário Municipal, observada a legislação pertinente.
                § 1º 
                Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar termos de permissão, de caráter provisório e transitório, com as empresas de vendas de passagens, bem como das demais salas destinadas ao comércio, com vigência de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, com os permissionários do antigo Terminal instituído, até que seja atendido o disposto no art. 2°.
                  § 2º 
                  As despesas de manutenção do novo Terminal Rodoviário deverão ser rateadas entre os permissionários do antigo terminal que estão usando o novo Terminal Rodoviário.
                    I – 
                    As despesas compreendem, fatura de energia elétrica, fatura de água, limpeza dos banheiros públicos, manutenção da rede elétrica, pintura e conservação das salas de todo o Terminal Rodoviário.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.
                        Art. 5º. 
                        o Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário de Passageiros, bem como as relações com os usuários e terceiros.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                            Juina-MT, 11 de abril de 2013.

                             

                             

                            HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                            prefeito

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.