Lei nº 1.417, de 11 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por
meio de concorrência pública, empresa para administrar e explorar o Terminal
Rodoviário de Passageiros e suas dependências, cuja concessão terá a duração de
05 (cinco) anos, prorrogáveis, no máximo, por igual período.
Parágrafo único
A administração e a exploração do Terminal, em
caso de concessão, deverão observar as regras a serem estabelecidas em Edital,
em especial no que diz respeito à exploração de lojas, podendo o Município se
resguardar no direito de uso do espaço que se fizer necessário para atender suas
demandas, incluindo a utilização de sua estrutura pelos serviços municipais de
transporte públicos.
Art. 2º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, diretamente ou
por meio de concessionária administradora, a instituição de serviços aos usuários do
Terminal Rodoviário de Passageiros, bem como a instituição e cobrança de taxas
para cobertura de custos destes, como taxa de embarque no terminal, dentre outros.
Parágrafo único
A taxa de embarque será cobrada somente dos
passageiros que embarcarem no Terminal Rodoviário de Passageiros em linhas
intermunicipais, interestaduais e internacionais, se houver.
Art. 3º.
Em caso de inexistência de concessão da administração e
exploração do Terminal Rodoviário de Passageiros por terceiros, o Poder Executivo
poderá celebrar permissão remunerada de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, das
lojas existentes no Terminal Rodoviário Municipal, observada a legislação pertinente.
§ 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
firmar termos de permissão, de caráter provisório e transitório, com as empresas de
vendas de passagens, bem como das demais salas destinadas ao comércio, com
vigência de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, com os
permissionários do antigo Terminal instituído, até que seja atendido o disposto no
art. 2°.
§ 2º
As despesas de manutenção do novo Terminal
Rodoviário deverão ser rateadas entre os permissionários do antigo terminal que
estão usando o novo Terminal Rodoviário.
I –
As despesas compreendem, fatura de energia elétrica, fatura
de água, limpeza dos banheiros públicos, manutenção da rede elétrica, pintura e
conservação das salas de todo o Terminal Rodoviário.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de
despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.
Art. 5º.
o Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, as
atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário de Passageiros, bem
como as relações com os usuários e terceiros.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 11 Abr 2013