Lei nº 1.451, de 24 de setembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º.
A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 3º.
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
§ 1º
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º
Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º.
É dever do Município de Juína promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I –
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II –
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III –
registros de despesas;
IV –
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V –
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI –
respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
§ 2º
As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município de Juína
Art. 5º.
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I –
criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Juína, em local com condições apropriadas para:
a)
Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b)
Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c)
Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 6º.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município de Juína por qualquer meio legítimo.
§ 1º
O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I –
ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria do Município de Juína;
II –
conter a identificação do requerente (Nome, RG, CPF, endereço, e-mail, telefone) e a especificação da informação requerida;
III –
ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município de Juína; e
IV –
alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto á Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
§ 2º
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º.
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
§ 1º
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
§ 2º
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
§ 3º
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
§ 4º
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º.
Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I –
genéricos;
II –
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III –
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 9º.
O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Juína, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Art. 10.
Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município de Juína, se:
I –
o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado:
II –
a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III –
os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e,
IV –
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido á Controladoria-Geral do Município de Juína depois de submetido á
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município de Juína determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 12.
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 14.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I –
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II –
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º
Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º
O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I –
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II –
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III –
ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV –
à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º
Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de
Art. 15.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I –
recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II –
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III –
agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV –
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido á informação sigilosa ou informação pessoal;
V –
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI –
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII –
destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 17.
No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I –
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II –
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III –
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV –
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.