Lei nº 1.451, de 24 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1451

2013

24 de Setembro de 2013

REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5.º, INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º, INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
          Art. 2º. 
          A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
            CAPÍTULO II
            DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
              Art. 3º. 
              O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
                § 1º 
                Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
                  § 2º 
                  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
                    § 3º 
                    Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato indicar os meios de provas cabíveis.
                      Art. 4º. 
                      É dever do Município de Juína promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
                        § 1º 
                        Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
                          I – 
                          registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
                            II – 
                            registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
                              III – 
                              registros de despesas;
                                IV – 
                                informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
                                  V – 
                                  dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
                                    VI – 
                                    respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
                                      § 2º 
                                      As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município de Juína
                                        Art. 5º. 
                                        O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
                                          I – 
                                          criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Juína, em local com condições apropriadas para:
                                            a) 
                                            Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
                                              b) 
                                              Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
                                                c) 
                                                Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
                                                    Seção I
                                                    Do Pedido de Acesso
                                                      Art. 6º. 
                                                      Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município de Juína por qualquer meio legítimo.
                                                        § 1º 
                                                        O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
                                                          I – 
                                                          ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto a Ouvidoria do Município de Juína;
                                                            II – 
                                                            conter a identificação do requerente (Nome, RG, CPF, endereço, e-mail, telefone) e a especificação da informação requerida;
                                                              III – 
                                                              ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município de Juína; e
                                                                IV – 
                                                                alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto á Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
                                                                  § 2º 
                                                                  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
                                                                    § 3º 
                                                                    São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
                                                                        § 1º 
                                                                        Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
                                                                          § 2º 
                                                                          A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
                                                                            § 3º 
                                                                            A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
                                                                              § 4º 
                                                                              Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
                                                                                  I – 
                                                                                  genéricos;
                                                                                    II – 
                                                                                    desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                                                      III – 
                                                                                      que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Da Tramitação Interna
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Juína, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Dos Recursos
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município de Juína, se:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado:
                                                                                                    II – 
                                                                                                    a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e,
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido á Controladoria-Geral do Município de Juína depois de submetido á apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral do Município de Juína determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          Das Informações Pessoais
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            ao cumprimento de ordem judicial; ou
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido á informação sigilosa ou informação pessoal;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 24 de Setembro de 2013.

                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                        HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.