Lei nº 1.502, de 09 de junho de 2014
Norma correlata
Lei nº 864, de 01 de junho de 2006
Norma correlata
Lei nº 877, de 06 de outubro de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.497, de 14 de maio de 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO TÉCNICO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
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- 19 Mai 2022
Citado em:Seção II - Lei nº 864, de 01 de junho de 2006 - REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º.
O Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, integra o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável de Juína - SISPLAN/JNA, e tem por finalidade a qualificação do processo decisório de planejamento, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área de desenvolvimento e meio ambiente do Município de Juína, tudo em conformidade com as Leis Municipais 864/06, 877/06 e 1.497/2014.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Urbana e Ambiental do município, na forma estabelecida pelo Plano Diretor Participativo do Município de Juína, observados o disposto nas Leis Municipais 864/06, 877/06 e 1.497/2014.
Art. 3º.
Cada membro do Conselho Técnico Municipal Desenvolvimento e Meio Ambiente terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, obedecendo-se à paridade entre representantes da sociedade civil e Poder Público Municipal para composição do Colegiado.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente corresponderá ao período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º.
A composição dos membros do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente se dá em conformidade com o Artigo 168, § 4º, e incisos da Lei Municipal 877/2006, da seguinte forma:
I –
02 (dois) Representantes da administração pública municipal;
II –
02 (dois) Representantes de agentes econômicos do setor;
III –
02 (dois) Representantes de segmentos usuários do setor.
§ 1º
O Presidente será, obrigatoriamente, um profissional de nível superior registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), responsável pela aprovação dos projetos e obras a serem realizadas no município.
§ 2º
Os suplentes deverão ser pessoas diretamente vinculadas aos permanentes, com funções e papel social semelhante ou complementar.
Art. 7º.
O Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente será presidido pelo responsável, nos termos do artigo 5º, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único
Na ocasião da eleição do Presidente será escolhido também o Vice-Presidente dentre os colegiados.
Art. 8º.
Compete ao Presidente:
I –
Dirigir os trabalhos do Conselho Técnico Municipal De Desenvolvimento e Meio Ambiente, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II –
Propor "ad referendum" do Colegiado a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;
III –
Encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
IV –
Assinar as atas aprovadas nas reuniões;
V –
Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Prefeito sugerindo os atos administrativos necessários;
VI –
Designar relatores para temas examinados pelo Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
VII –
Estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o funcionamento do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
VIII –
Convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto.
Parágrafo único
O Vice-Presidente substituirá o presidente e assumirá suas funções, caso este esteja ausente ou impedido.
Art. 9º.
O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que atuarão em Igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou distinção de peso de seus votos, exceto o do Presidente, que terá direito ao voto, com objetivo de desempate.
Art. 10.
Compete ao Colegiado:
I –
Elaborar e propor leis, normas e procedimentos destinadas ao desenvolvimento municipal e meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a matéria;
II –
Fornecer subsídios técnicos, para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, às indústrias, ao comércio, à agropecuária e à comunidade, acompanhando sua execução;
III –
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de promover pesquisas e atividades ligadas ao desenvolvimento municipal, bem como à defesa ambiental;
IV –
Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental, visando ao uso racional dos recursos naturais do município;
V –
Aprovar a criação de Câmaras Técnicas;
VI –
Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VII –
Atuar no sentido de estimular a formação de consciência ambiental, por meio de seminários, palestras e debates junto às entidades públicas e privadas utilizando para tanto os meios de comunicação disponíveis;
VIII –
Sugerir à autoridade competente a instituição de unidade de conservação municipal, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológicos, paleontológicos e de áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas aplicadas à ecologia;
IX –
Julgar as decisões definitivas proferidas pelas autoridades administrativas no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato recorrido;
X –
Exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 11.
Compete aos Conselheiros:
I –
Comparecer e votar assiduamente às reuniões;
II –
Debater as matérias em discussão;
III –
Requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e a Secretaria Geral;
IV –
Propor temas e assuntos para deliberação do Colegiado;
V –
Propor a criação de câmaras técnicas;
VI –
Desempenhar outras atividades que lhes decorram da constituição deste Regimento ou que lhes forem delegadas pelo Colegiado.
Art. 12.
A Secretaria Geral, indicada pelo Presidente, é o órgão auxiliar da Presidência e do Colegiado, encarregado de desempenhar atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção ambiental.
Art. 13.
Compete à Secretaria Geral:
I –
Fornecer suporte e assessoramento técnico ao Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente nas atividades por ele deliberadas;
II –
Elaborar as atas das reuniões;
III –
Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivos do Conselho Técnico Municipal De Desenvolvimento e Meio Ambiente;
IV –
Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, submetendo-o ao Colegiado;
V –
Redigir, sob forma de Resoluções ou Moções, as deliberações do Colegiado.
Art. 14.
O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou por solicitação dos conselheiros com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 15.
Haverá reuniões do Colegiado regularmente, sendo, porém, deliberadas resoluções somente por maioria absoluta dos conselheiros, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 16.
A ausência não justificada dos conselheiros por três reuniões consecutivas, no decorrer do biênio, implicará sua substituição no Colegiado.
Parágrafo único
No caso do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente solicitará ao dirigente ou representante legal do órgão ou entidade, a substituição do conselheiro, dentro de um prazo de 30 dias, após aprovação pelo Colegiado.
Art. 17.
As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos conselheiros presentes nas sessões.
Art. 18.
As decisões do Colegiado, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo.
Art. 19.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho Técnico Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, observando os requisitos das Leis Municipais 864/2006, 877/2006 e 1.497/2014.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.