Lei nº 1.529, de 18 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.933, de 30 de junho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.969, de 23 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 30 de Junho de 2020.
Dada por Lei nº 1.933, de 30 de junho de 2020
Dada por Lei nº 1.933, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica instituída, oficialmente, a malha viária de estradas municipais não pavimentadas, como as devidas coordenadas geográficas, totalizando 1.761,385km (um mil setecentos e sessenta e um quilômetros e trezentos e oitenta e cinco metros) de quilometragem.
Art. 1º.
Fica instituída, oficialmente, a malha viária de estradas municipais não pavimentadas, com as devidas coordenadas geográficas, totalizando 1.852,225 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois quilômetros e duzentos e vinte e cinco metros) de quilometragem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.933, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único
Faz parte desta Lei o mapa da área especificada no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrár