Lei nº 1.589, de 31 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1589

2015

31 de Agosto de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE ÁREAS RURAIS DE SUA PROPRIEDADE, OCUPADAS OU NÃO POR TERCEIROS DENOMINADOS, LOTEAMENTO “CHACRA DE RECREIO” SETOR SUL, SITUADA NO DISTRITO DE FONTANILLAS, NO MUNICÍPIO DE JUÍNA, CHÁCARA “A” A “P”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO DAS ÁREAS RURAIS DE SUA PROPRIEDADE, OCUPADAS OU NÃO POR TERCEIROS DENOMINADOS, LOTEAMENTO "CHÁCARA DE RECREIO - SETOR SUL", SITUADA NO DISTRITO DE FONTANILLAS, NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, CHÁCARA "A" A "P", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos imóveis rurais a título de regularizações fundiárias rurais denominados, Loteamento "CHÁCARAS DO SETOR RURAL", situado no distrito de Fontanillas no município de Juína-MT, chácaras 01 a 124 e Loteamento "CHÁCARA DE RECREIO - SETOR SUL", situada no distrito de Fontanillas, no município de Juína - MT, Chácara "A" a "P" constantes do ANEXO IV, que fará parte integrante da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O valor da venda de cada terreno foi apurado pela Comissão de Avaliação, instituída pelo Decreto Municipal de nº 481/2015 e lavrado na Ata de nº 001/2015, que constam na presente lei como ANEXO I e II.
          Parágrafo único  
          As matrículas dos imóveis respectivos são as constantes no ANEXO IV.
            Art. 3º. 
            O imóvel que por ventura estiver edificado e ocupado, ou por qualquer tipo de melhoria, terá seu ocupante os benefícios seguintes;
              I – 
              preferência em sua aquisição em detrimento de qualquer outro a qual deverá ser manifestada por escrito, junto ao Departamento de Controle Urbano, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual será contado a partir da publicação do Edital e listagem dos imóveis, em jornal de circulação local ou regional;
                II – 
                aquisição direta junto à municipalidade, portanto livre de trâmite de processo licitatório;
                  III – 
                  os valores para alienação, constantes de avaliação constante no ANEXO III, são:
                    a) 
                    trata-se dos imóveis Loteamento "CHÁCARA DO SETOR RURAL", situado no distrito de Fontanillas, no município de Juína-MT, chácaras 01 a 124, avaliado o hectare de terra no valor de R$ 189,74/há (Cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos por hectares); e
                      b) 
                      loteamento "CHÁCARA DE RECREIO - SETOR SUL, situada no distrito de Fontanillas, no município de Juína-MT, chácaras "A" a "P", avaliado o hectare de terra no valor de R$ 189,74/ha (Cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos/há).
                        IV – 
                        Sobre os valores das alienações será cobrado o preço avaliado, mais um porcentual de 15% (quinze por cento) a titulo de reembolso das despesas junto ao município, que deverá ser recolhido em guia própria.
                          V – 
                          O imóvel poderá ser alienado em 06 (seis) parcelas atualizadas pelos índices oficiais.
                            Parágrafo único  
                            Aquele que comprovar a compra do lote, nos termos desta Lei, mediante comprovante hábil de pagamento junto ao Município de Aripuanã, à época, ser-lhe-á expedido o título sem ônus, à exceção do disposto no inciso III do Artigo 4º desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              Os imóveis ocupados por terceiro, e não tendo este manifestado seu interesse em sua aquisição, será igualmente posto à venda, quando então "in casu" havendo adquirente, terá este, em seu favor, a respectiva documentação hábil a lhe conceder propriedade, possibilitando-o a manejar o que de direito desejar.
                                Art. 5º. 
                                Todos os imóveis postos à venda estarão livres de dividas municipais até o presente exercício, sendo que doravante já estarão inscritos em nome de seus adquirentes.
                                  Art. 6º. 
                                  Os imóveis desocupados posto à venda, terão que obedecer a todos os requisitos do processo de licitação constante da Lei nº 8666 de 21/06/1993, onde se buscará a maior oferta de preço.
                                    Art. 7º. 
                                    Os valores dos lotes ocupados e dos lotes vagos, formas de pagamento, descontos para pagamento à vista e demais atos necessários à concretização do processo licitatório, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
                                      Art. 8º. 
                                      As demais condições da venda deverão constar em instrumento contratual que deverá ser firmado entre a municipalidade e cada particular adquirente.
                                        Art. 9º. 
                                        Ficam as áreas constantes no ANEXO III desta Lei desafetadas de sua destinação original, passando a categoria de bem dominial.
                                          Art. 10. 
                                          Os recursos oriundos das alienações destinar-se-ão á construção de salas de aula nas creches do município de Juína-MT.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 31 de agosto de 2015.


                                              HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                              Prefeito Municipal

                                               

                                               

                                               

                                               

                                               

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.