Lei nº 1.589, de 31 de agosto de 2015
Norma correlata
Lei nº 1.660, de 01 de julho de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos imóveis rurais a título de regularizações fundiárias rurais denominados, Loteamento "CHÁCARAS DO SETOR RURAL", situado no distrito de Fontanillas no município de Juína-MT, chácaras 01 a 124 e Loteamento "CHÁCARA DE RECREIO - SETOR SUL", situada no distrito de Fontanillas, no município de Juína - MT, Chácara "A" a "P" constantes do ANEXO IV, que fará parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
O valor da venda de cada terreno foi apurado pela Comissão de Avaliação, instituída pelo Decreto Municipal de nº 481/2015 e lavrado na Ata de nº 001/2015, que constam na presente lei como ANEXO I e II.
Parágrafo único
As matrículas dos imóveis respectivos são as constantes no ANEXO IV.
Art. 3º.
O imóvel que por ventura estiver edificado e ocupado, ou por qualquer tipo de melhoria, terá seu ocupante os benefícios seguintes;
I –
preferência em sua aquisição em detrimento de qualquer outro a qual deverá ser manifestada por escrito, junto ao Departamento de Controle Urbano, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual será contado a partir da publicação do Edital e listagem dos imóveis, em jornal de circulação local ou regional;
II –
aquisição direta junto à municipalidade, portanto livre de trâmite de processo licitatório;
III –
os valores para alienação, constantes de avaliação constante no ANEXO III, são:
a)
trata-se dos imóveis Loteamento "CHÁCARA DO SETOR RURAL", situado no distrito de Fontanillas, no município de Juína-MT, chácaras 01 a 124, avaliado o hectare de terra no valor de R$ 189,74/há (Cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos por hectares); e
b)
loteamento "CHÁCARA DE RECREIO - SETOR SUL, situada no distrito de Fontanillas, no município de Juína-MT, chácaras "A" a "P", avaliado o hectare de terra no valor de R$ 189,74/ha (Cento e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos/há).
IV –
Sobre os valores das alienações será cobrado o preço avaliado, mais um porcentual de 15% (quinze por cento) a titulo de reembolso das despesas junto ao município, que deverá ser recolhido em guia própria.
V –
O imóvel poderá ser alienado em 06 (seis) parcelas atualizadas pelos índices oficiais.
Parágrafo único
Aquele que comprovar a compra do lote, nos termos desta Lei, mediante comprovante hábil de pagamento junto ao Município de Aripuanã, à época, ser-lhe-á expedido o título sem ônus, à exceção do disposto no inciso III do Artigo 4º desta Lei.
Art. 4º.
Os imóveis ocupados por terceiro, e não tendo este manifestado seu interesse em sua aquisição, será igualmente posto à venda, quando então "in casu" havendo adquirente, terá este, em seu favor, a respectiva documentação hábil a lhe conceder propriedade, possibilitando-o a manejar o que de direito desejar.
Art. 5º.
Todos os imóveis postos à venda estarão livres de dividas municipais até o presente exercício, sendo que doravante já estarão inscritos em nome de seus adquirentes.
Art. 6º.
Os imóveis desocupados posto à venda, terão que obedecer a todos os requisitos do processo de licitação constante da Lei nº 8666 de 21/06/1993, onde se buscará a maior oferta de preço.
Art. 7º.
Os valores dos lotes ocupados e dos lotes vagos, formas de pagamento, descontos para pagamento à vista e demais atos necessários à concretização do processo licitatório, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
As demais condições da venda deverão constar em instrumento contratual que deverá ser firmado entre a municipalidade e cada particular adquirente.
Art. 9º.
Ficam as áreas constantes no ANEXO III desta Lei desafetadas de sua destinação original, passando a categoria de bem dominial.
Art. 10.
Os recursos oriundos das alienações destinar-se-ão á construção de salas de aula nas creches do município de Juína-MT.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.