Lei nº 1.609, de 19 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do município de Juína, atendendo dispositivos legais e exigências da presente lei.
Art. 2º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é o órgão colegiado competente do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo próprio órgão ou entidade executiva ou outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por três integrantes, a saber:
I –
um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
II –
um representante da sociedade juinense, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, Subseção de Juína.
III –
um representante do órgão competente para impor penalidade.
§ 1º
Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão.
§ 2º
Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
É requisito para integrar a JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
§ 4º
O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução.
Art. 4º.
O Município será responsável pela infraestrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 5º.
A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.