DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ANEXO I DA LEI Nº 1.479/2013, QUE DISPÕE SOBRE A TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO DAES - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO - DAES-JUÍNA, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Para apuração do consumo estimado em m³, para categoria Residencial, Comercial e Industrial dos usuários do sistema de distribuição de água pública, a tarifa de esgoto será calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da tarifa da água tratada fornecida, para os não são usuários dos serviços de fornecimento de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m² do imóvel para fins de estimar o valor do consumo.
1. CATEGORIA RESIDENCIAL
Nº de ordem
Padrão de construção
Área coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Mínimo
Até 80
01
10
2
Popular
81 a 160
02
15
3
Médio
161 a 200
03
20
4
Especial
acima de 200
04
25
2. CATEGORIA COMERCIAL
2.1 - Comércio onde não se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Mínimo
Até 80
01
10
2
Popular
81 a 160
02
15
3
Médio
161 a 200
03
20
4
Especial
acima de 200
04
30
2.2 - Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área Coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Popular
Até 80
01
30
2
Especial
acima de 81
02
50
Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
- Postos de Lavagem ou de abastecimento de Combustível (cada boxe de lavagem); - Hotel, cada 81m²; - Hospitais e Casas de Saúde;
3. CATEGORIA INDUSTRIAL
3.1 Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou como matéria prima.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área Coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado m³
1
Popular
Até 100
01
10
2
Médio
101 a 150
02
20
3
Especial
acima de 151
03
30
3.2 Indústrias ou Fábricas que usam água no processo industrial ou como matéria prima. 3.2.1 Indústrias ou Fábricas
Para apuração do consumo estimado em m³, para categoria Residencial, Comercial e Industrial dos usuários do sistema de distribuição de água pública, a tarifa de esgoto será calculada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da tarifa da água tratada fornecida, para os não são usuários dos serviços de fornecimento de água tratada, será levada em consideração a área coberta em m² do imóvel para fins de estimar o valor do consumo.
1. CATEGORIA RESIDENCIAL
Nº de ordem
Padrão de construção
Área coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Mínimo
Até 80
01
10
2
Popular
81 a 160
02
15
3
Médio
161 a 200
03
20
4
Especial
acima de 200
04
25
2. CATEGORIA COMERCIAL
2.1 - Comércio onde não se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Mínimo
Até 80
01
10
2
Popular
81 a 160
02
15
3
Médio
161 a 200
03
20
4
Especial
acima de 200
04
30
2.2 - Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao seu fornecimento.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área Coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado/m³
1
Popular
Até 80
01
30
2
Especial
acima de 81
02
50
Serão consideradas economias comerciais especiais os seguintes casos:
- Postos de Lavagem ou de abastecimento de Combustível (cada boxe de lavagem); - Hotel, cada 81m²; - Hospitais e Casas de Saúde;
3. CATEGORIA INDUSTRIAL
3.1 Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou como matéria prima.
Nº de Ordem
Padrão de Construção
Área Coberta m²
Classe
Consumo mínimo cobrado m³
1
Popular
Até 100
01
10
2
Médio
101 a 150
02
20
3
Especial
acima de 151
03
30
3.2 Indústrias ou Fábricas que usam água no processo industrial ou como matéria prima. 3.2.1 Indústrias ou Fábricas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.