Lei nº 1.616, de 04 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1616

2015

4 de Dezembro de 2015

AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza a cessão de Servidor Público Municipal para o Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, e dá outras Providências.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidor público efetivo pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES.
        § 1º 
        A cessão de que trata o caput deste artigo será para dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 604/2001 até a promoção de concurso público para suprimento das vagas.
          § 2º 
          O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário atribuições estranhas à natureza do cargo que ocupa, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.
            Art. 2º. 
            A cessão de servidor para o Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES de que trata o artigo 1º será precedida de convênio celebrado entre as partes de acordo com a minuta em anexo.
              Art. 3º. 
              A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nema perda da vaga correspondente ao cargo no qual é investido originariamente e se encontra efetivado, bem como serão garantidos todos os direitos inerentes a sua carreira, remuneração e demais vantagens.
                Parágrafo único  
                Nos termos do caput deste artigo o servidor cedido não ocupará cargo de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão Cessionário, cujas vagas serão providas mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
                  Art. 4º. 
                  O ônus da cessão será de inteira responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, mediante reembolso para a Prefeitura Municipal de Juína, nos termos da legislação vigente.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria e suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      A cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ao órgão beneficiado.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2016,revogadas as disposições em contrário.
                          Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de dezembro de 2015.
                           
                           
                          HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                          Prefeito Municipa
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.