Lei nº 1.617, de 04 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1617

2015

4 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO VALOR VENAL DO IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS - ITBI, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre o Regulamento do valor venal dos imoveis do município de Juína, Estado de Mato Grosso, para apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imoveis - ITBI, para o exercício 2016 e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Juia - MT, Hermes Lourenço Bergamim, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica aprovado a presente regulamentação do valor venal dos imoveis do municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, para apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imoveis - ITBI para o exerício 2016, conforme os Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta Lei. 

        Art. 2º. 

        Para fins da presente Lei, ficam estabelecidas, na forma dos ANEXOS I e III desta Lei, respectivamente, as Regiões Fiscias do Município de Juína - MT, com os respectivos valores basicos por m² (metro quadrado) ou hectares e as Regiões FIscais Município de Juina - MT com os respectivos valores basicos por hectares.

          Art. 3º. 

          O valor venal dos imoveis urbanos localizados no município de Juína, Estado de Mato Grosso, sera apurado em função: 

            I – 

            da área

              II – 

              do preço do m² (metro quadrado) ou hectare;

                III – 

                dos fatores de correção, registrados nos Boletins de Cadastramento Imobiliário.

                  Parágrafo único  

                  Na aopuração do valor venal dos terrenos será aplicada a formula constante da TABELA A, do ANEXO II, da presente Lei, passando deste a ser parte integrante.

                    Art. 4º. 

                    Valor Venal das Edificações localizadas no municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, será apurado em função: 

                      I – 

                      da area construida, registrada no BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliário), sob os códigos A-43, B-62, C-81, D-100 e E-119;

                        II – 

                        do valor do m² (metro quadrado) de sua reprodução; 

                          III – 

                          do fator de correção quanto o seu estado de conservação, registrado no  BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliario) , sob os códigos A-42, B-61, C-80, D-99  E-118.

                            Parágrafo único  

                            Na apuração do valor venal das edificações será aplicada a formula constante da TABELA B, do ANEXO II , da presente Lei, que passa deste a ser parte integrante.

                              Art. 5º. 

                              A Avaliação dos Imoveis foi efetuada com base nos Decretos Municipais de n.º 058/213, 325/2014 e 498/2015.

                                Parágrafo único  

                                Ficam excluidos da presente Lei os reajustes a titulo de correção do Indice IGP-DI (Indice Geral de Preços - disponibilidade Interna), a serem apurados nas suas respectivas datas, mediante Decreto Municipal. 

                                  Art. 6º. 

                                  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Juina - MT, 04 de dezembro de 2015.

                                     

                                     

                                    HERMES LOURENÇO BERGAMIM

                                    prefeito

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.