Lei Orçamentária Anual nº 1.624, de 21 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orçamentária Anual

1624

2015

21 de Dezembro de 2015

ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JUINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
    O Prefeito do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
        I – 
        O Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;
          II – 
          O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da administração direta.
            Seção I
            DA ESTIMATIVA DA RECEITA
              Art. 2º. 
              A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 102.565.028,18 (Cento e Dois Milhões Quinhentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos), sendo o valor de R$ 99.365.028,18 (Noventa e Nove Milhões Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos) para a Administração Direta e R$ 3.200.000,00 (Três Milhões e Duzentos Mil Reais) para a Administração Indireta.
                § 1º 
                A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                  1.1 —RECEITA CORRENTES
                  Receita Tributária 13.121.070,00
                  (-)Dedução da Receita Tributária 604.500,00
                  Receita de Contribuições 3.875.100,00
                  Receita Patrimonial 1.551.072,00
                  Receita de Serviços 16.400,00
                  Transferências Correntes 71.036.364,33
                  (-)Dedução do Fundeb 7.658.800,00
                  Outras Receitas Correntes 4.001.931,74
                  (-)Dedução de Outras Receitas Correntes 207.500,00
                  SOMA 85.131.138,07

                   

                    1.2 — RECEITAS DE CAPITAL
                    Alienação de Bens 251.000,00
                    Transferência de Capital 13.982.890,11
                    SOMA 14.233.890,11
                    TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 99.365.028,18

                     

                      2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                      2.1 - RECEITAS CORRENTES
                      Receita Patrimonial 25.000,00
                      Receita de Serviços 3.160.000,00
                      Outras Receitas Correntes 5.000,00
                      SOMA 3.190.000,00

                       

                        2.2 — RECEITAS DE CAPITAL
                        Outras Receitas de Capital 10.000,00
                        SOMA 10.000,00
                        TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 3.200.000,00
                        TOTAL GERAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 102.565.028,18

                         

                          § 2º 

                          Os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que dispõe o Anexo I.

                            Seção II
                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                              Art. 3º. 
                              As despesas do Município são fixadas na forma dos anexos a esta Lei em de R$ 102.565.028,18 (Cento e Dois Milhões Quinhentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos), sendo o valor de R$ 99.365.028,18 (Noventa e Nove Milhões Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos) para a Administração Direta e R$ 3.200.000,00 (Três Milhões e Duzentos Mil Reais) para a Administração Indireta.
                                Art. 4º. 
                                O resumo geral da despesa, despesa por função e programas, despesa por Órgão e Orçamento da Seguridade Social será demonstrado na forma dos Anexos II, III, IV, V e VI.
                                  Art. 5º. 
                                  O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta é de R$ 10.579.156,00 (Dez Milhões Quinhentos e Setenta e Nove Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais), conforme discriminação:
                                    I – 
                                    Fundo Municipal de Assistência Social R$: 3.794.984,00
                                      II – 
                                      Fundo Municipal de Saúde R$: 3.288.200,00
                                        III – 
                                        Fundo Municipal de Previdência Social R$: 33.345.972,00
                                          IV – 
                                          TOTAL R$: 40.429.156,00
                                            Seção III
                                            DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
                                              Art. 6º. 
                                              As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1° de julho de 2015 (base de correção relativa a 30 de junho de 2015).
                                                § 1º 
                                                Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                                  § 2º 
                                                  O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                                    Seção IV
                                                    DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe 'cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados na dotação orçamentária 99.99.99.999.9999, elemento • de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35 % (trinta e cinco) por cento do Orçamento Total coma finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, mediante utilização de recursos provenientes de:
                                                          I – 
                                                          anulação parcial ou total de dotações;
                                                            II – 
                                                            incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                              III – 
                                                              excesso de arrecadação em bases constantes;
                                                                IV – 
                                                                transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Excluem-se da base de cálculo o limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e às despesas financiadas com operações com crédito contratadas e a contratar.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Visando adequar as estruturas do orçamento - programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta, nos termos dos artigos 40 e 46 da Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica o Poder Legislativo, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                        Seção V
                                                                        DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, realizar operações de créditos por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes do art. 30, inc. II da Resolução do Senado n° 40/2001, não ultrapassando o limite de 1,2 da receita Corrente Liquida.
                                                                            Seção VI
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprios do Fundo.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/MT, em 21 de dezembro de 2015.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                                                                                  prefeito municipal

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.