Lei Orçamentária Anual nº 1.624, de 21 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2016, compreendendo:
I –
O Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos especiais,
órgãos e entidades da administração direta;
II –
O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades
da administração direta.
Art. 2º.
A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos
I e II, do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 102.565.028,18 (Cento e Dois
Milhões Quinhentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos),
sendo o valor de R$ 99.365.028,18 (Noventa e Nove Milhões Trezentos e Sessenta
e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos) para a Administração Direta e R$
3.200.000,00 (Três Milhões e Duzentos Mil Reais) para a Administração Indireta.
§ 1º
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte
desdobramento:
1.1 —RECEITA CORRENTES
Receita Tributária 13.121.070,00
(-)Dedução da Receita Tributária 604.500,00
Receita de Contribuições 3.875.100,00
Receita Patrimonial 1.551.072,00
Receita de Serviços 16.400,00
Transferências Correntes 71.036.364,33
(-)Dedução do Fundeb 7.658.800,00
Outras Receitas Correntes 4.001.931,74
(-)Dedução de Outras Receitas Correntes 207.500,00
SOMA 85.131.138,07
§ 2º
Os resumos das receitas estão demonstrados na forma do que dispõe o Anexo I.
Art. 3º.
As despesas do Município são fixadas na forma dos anexos a esta
Lei em de R$ 102.565.028,18 (Cento e Dois Milhões Quinhentos e Sessenta e Cinco
Mil Vinte e Oito Reais e Dezoito Centavos), sendo o valor de R$ 99.365.028,18
(Noventa e Nove Milhões Trezentos e Sessenta e Cinco Mil Vinte e Oito Reais e
Dezoito Centavos) para a Administração Direta e R$ 3.200.000,00 (Três Milhões e
Duzentos Mil Reais) para a Administração Indireta.
Art. 4º.
O resumo geral da despesa, despesa por função e programas,
despesa por Órgão e Orçamento da Seguridade Social será demonstrado na forma
dos Anexos II, III, IV, V e VI.
Art. 5º.
O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo
todas as entidades da Administração Direta é de R$ 10.579.156,00 (Dez Milhões
Quinhentos e Setenta e Nove Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais), conforme
discriminação:
I –
Fundo Municipal de Assistência Social R$: 3.794.984,00
II –
Fundo Municipal de Saúde R$: 3.288.200,00
III –
Fundo Municipal de Previdência Social R$: 33.345.972,00
IV –
TOTAL R$: 40.429.156,00
Art. 6º.
As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços
vigentes em 1° de julho de 2015 (base de correção relativa a 30 de junho de 2015).
§ 1º
Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da
execução orçamentária, mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao
Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente
anterior ao da correção.
§ 2º
O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara
Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
Seção IV
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E
AJUSTES
NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe 'cabe a, no decurso
da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos
programados na dotação orçamentária 99.99.99.999.9999, elemento • de despesa
9.9.99.99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35 % (trinta e cinco)
por cento do Orçamento Total coma finalidade de incorporar valores que excedam
as previsões constantes desta lei, mediante utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes;
IV –
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos
do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
Parágrafo único
Excluem-se da base de cálculo o limite a que se refere o caput
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e às
despesas financiadas com operações com crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º.
Visando adequar as estruturas do orçamento - programa às
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder
Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária
da Administração Direta, nos termos dos artigos 40 e 46 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 10.
Fica o Poder Legislativo, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei
Complementar Federal n.° 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, realizar operações de créditos
por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes do art. 30, inc. II
da Resolução do Senado n° 40/2001, não ultrapassando o limite de 1,2 da receita
Corrente Liquida.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e encaminhará à
Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por
projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos
orçamentos Fiscal e próprios do Fundo.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016, revogadas as
disposições em contrário.