Lei nº 1.639, de 14 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1639

2016

14 de Abril de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro mensal ao Agente Comunitário de Saúde (AOS) e para o Agente de Combate as Endemias (AGE), desde que em exercício pleno de suas atividades. A autorização se dará por Abrir Crédito Especial na Lei Municipal n° 1.624/2015 de 21 de dezembro de 2015 que trata do Orçamento Programa do Município de Juína para Exercício de 2016, conforme abaixo:
      órgão: 03 Secretaria Municipal de Saúde
      Unidade Orçamentária 03.100 FMS/DEPTO DE SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA
      Função: 10 SAÚDE
      Sub Função: 301 ATENÇÃO BÁSICA
      Programa: 0013 ATENÇÃO BÁSICA
      Projeto/Atividade: 2.302 Manutenção Programa de Agente Comunitário de Saúde
      Elemento Despesa: 33.90.93.00 Indenização e Restituição R$ 48,000,00

       

        Órgão: 03 Secretaria Municipal de Saúde
        Unidade Orçamentária 03.110 FMS/DEPTO DE SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE
        Função: 10 Saúde
        Sub Função: 305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
        Programa: 0016 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
        Projeto/Atividade: 2.309 Manutenção de Vigilância Epidemiológica
        Elemento Despesa: 33.90.93.00 Indenização e Restituição R$ 13,600,00

         

          Parágrafo único  
          O incentivo que trata o caput deste artigo está vinculado a PORTARIA N° 008/2016/GBSES, anexo que institui o incentivo financeiro estadual, a título de bonificação, para o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para o Agente de Combate às Endemias (ACE), implantados nos municípios do Estado de Mato Grosso, visando estimular a intensificar o desenvolvimento das ações voltadas par o enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
            Art. 2º. 
            Os recursos para cobertura do Crédito Especial do artigo anterior, mediante utilização de recursos provenientes de:
              I – 
              anulação parcial ou total de dotações;
                II – 
                incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                  III – 
                  excesso de arrecadação em bases constantes; e,
                    IV – 
                    transposição, remanejamento ou transferências de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
                      Art. 3º. 
                      O Valor do incentivo é de R$200,00 (duzentos reais) mensais, e serão concedidos pelo período de 04 (quatro) meses consecutivos, mediante recursos financeiros que serão transferidos do Fundo Estadual de saúde aos Fundos Municipais de Saúde, retroativo nas competências de fevereiro, março, abril e maio de 2016, conforme preconiza o §10 da PORTARIA N° 008/2016/GBES e PORTARIA n° 34/2016/GBSES anexo.
                        Parágrafo único  
                        Eventual prorrogação do incentivo implementado fica condicionada a edição de nova Portaria pela Secretaria cie Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, não havendo hipótese de prorrogação automática.
                          Art. 4º. 
                          O incentivo será utilizado exclusivamente para fins de repasse aos ACS e ACE, como forma de bonificação pela intensificação das ações de controle do vetor transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
                            Parágrafo único  
                            Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão por conta de repasse da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e para fins de indicadores e metas estabelecidas:
                              I – 
                              realização de visitas em 100% dos imóveis;
                                II – 
                                redução do índice de infestação predial igual ou menor a 1%.
                                  Art. 5º. 
                                  O pagamento será feito tomando por base relatár" emitido pela Secretaria Municipal de Saúde que fiscalizará o cumprimento dos cr érios s trata o artigo anterior.
                                    Art. 6º. 
                                    Os valores dos incentivos pagos com base nesta Lei, não se incorporação à remuneração dos Servidores contemplados, e nem poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas.
                                      Art. 7º. 
                                      O incentivo a que se refere o artigo 10 desta Lei, não contemplará os servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado da função.
                                        Art. 8º. 
                                        O incentivo de que trata o artigo 1° desta Lei, cessará de imediato, em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
                                          Art. 9º. 
                                          Fica autoriza a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA).
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT,14 de abril de 2016.

                                               

                                               

                                              HERMES LOURENÇO BERGAMIN

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                               

                                               

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.