Lei nº 1.650, de 06 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1650

2016

6 de Junho de 2016

ESTABELECE PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI N.º 10.741/2003, ESTATUTO DO IDOSO, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES COM PESSOA IDOSA ABRIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES COM PESSOA IDOSA ABRIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Resolve:
      Art. 1º. 
      Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa Idosa abrigada, garantindo o cumprimento das condições previstas nos artigos 35, 48, 49, 50 e § 3º no artigo 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), além de normas específicas.
        Parágrafo único  
        São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 283/2005 - ANVISA.
          Art. 2º. 
          As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), observando os seguintes princípios:
            I – 

            O respeito é autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do Idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.

              II – 

              A cobrança de participação do Idoso no custeio da entidade, governamentais ou não governamentais, sem fins lucrativos e, quando houver, não poderá nos termos § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da Prestação Continuada-BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço (anexo I).

                III – 

                A garantia de que o percentual restante de no mínimo 30% será destinada a própria pessoa Idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania.

                  IV – 

                  O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de Idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiárias com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

                    Art. 3º. 
                    Nas situações em que o Idoso for incapaz e necessitar de representante legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.
                      Art. 4º. 
                      A entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas a legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.
                        Art. 5º. 
                        Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termo de parceria, cooperação ou transferência de recursos via fundos, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenha por objetivo transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta a reserva no mínimo 10% de vagas para pessoas idosas, sem renda, sem benefício previdenciário ou assistencial, cabendo ao poder pública a indicação para o preenchimento das vagas.
                          Art. 6º. 
                          O Conselho Municipal do idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso) adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo de prestação de serviços anexo a esta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 06 de junho de 2016.


                              HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                              Prefeito Municipal

                                Anexo I
                                ANEXO I
                                CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                                Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem o Lar dos Idosos "Nosso Lar" da Prefeitura Municipal de Juína-MT e o (a) ..., na forma abaixo (Em caso de incapacidade do Idoso, declarada judicialmente, indicar representante legal - art. 35, §, E):

                                I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

                                CONTRATANTE: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Carteira de Identidade, CPF, Data de Nascimento, residente e domiciliado no Lar do Idoso "Nosso Lar" de Juína - MT.
                                CONTRATADO: Nome, Sede, Endereço, inscrita no CNPJ, Representante, Cidade de Juína, Estado de Mato Grosso.

                                II - DO OBJETO DO CONTRATO

                                Cláusula 1º É objeto do presente contrato a prestação de serviços de abrigamento institucionalizado no Lar dos Idosos "Nosso Lar", destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
                                 

                                III - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES

                                DO CONTRATANTE - IDOSO (a)

                                Cláusula 2º É direito do contratante receber atendimento cotidiano de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de normas específicas, e das determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviço.

                                DA CONTRATADA - PRESTADORA DE SERVIÇO

                                Cláusula 3º Caberá à contratada:

                                I - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitária e com estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no § 30 do artigo 37 e inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741/2003.

                                II - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741/2003, conforme descritos abaixo:

                                Preservação dos vínculos familiares;
                                Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
                                Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
                                Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
                                Observância dos direitos e garantias dos idosos;
                                Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;

                                III - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, conforme descritivo abaixo:

                                Observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos expressos em lei;
                                Fornecer alimentação suficiente;
                                Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
                                Oferecer atendimento personalizado;
                                Diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
                                Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
                                Proporcionar cuidado à saúde, conforme a necessidade do idoso;
                                Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
                                Propiciar assistência religiosa aqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
                                Proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
                                Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
                                Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram, na forma da lei;
                                Fornecer comprovante de depósitos dos bens móveis que receberem dos idosos;
                                Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
                                Comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
                                Manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;
                                Garantir convivência comunitária;
                                Oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
                                Promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados; e
                                Provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa.

                                IV - Não será da obrigatoriedade da entidade e sim da Secretaria Municipal de Saúde: medicamentos especializados e/ou de alta complexidade e concessão das fraldas descartáveis, sempre que pedido pela entidade.

                                IV - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

                                Cláusula 4º O contratante deverá contribuir mensalmente para custeio da entidade com valor referente a 70% (setenta por cento) de seu benefício recebido.

                                I - O contratante deverá fornecer todas as informações necessárias ao saque ou realizar diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da contratada;

                                II - O saldo do benefício do contratante, não poderá ser inferior a 30% do valor líquido recebido conforme estabelece o § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, e deverá ser entregue diretamente ao contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao CONTRATANTE, sendo assegurado a este uso que melhor aprouver;

                                III - Caberá à contratada nomear fiel curador responsável pelos saques, depósitos e repasses dos valores acima citados para as partes envolvidas.

                                V - DA RECISÃO

                                Cláusula 5º Poderá o presente instrumento ser rescindido pelo contratante, desde que motivada e mediante aviso por escrito ao Ministério Público.

                                Cláusula 6º A rescisão motivada pela CONTRATANTE, deve ser avisada previamente à CONTRATADA, e encaminhada por escrito para o CREAS, via serviço de Proteção Social e ao Ministério Público para ciências ou se houver necessidade de novo domicílio coletivo para o CONTRATANTE no prazo mínimo de 30 dias.

                                Cláusula 7º Caso seja a CONTRATADA quem requeira a rescisão motivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de 10% de taxas administrativas (no caso de haver a contrapartida do idoso).

                                VI - DO PRAZO

                                Cláusula 8º O presente Contrato de Prestação de Serviços terá prazo indeterminado de vigência, podendo ser rescindido conforme estabelece o capítulo acima.

                                VII - DAS CONDIÇÕES GERAIS

                                Cláusula 9º Fica pactuada entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.

                                Cláusula 10 Salvo com expressa autorização do(a) CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.

                                Cláusula 11 Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes.

                                Cláusula 12 Para dirimir quaisquer controvérsia oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Juína-MT.

                                Por estarem assim justos e contratados, afirmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

                                Juína/MT, XX, de XXXX de 2016.

                                ...
                                Nome do Idoso

                                ...

                                Lar dos idosos "Nosso Lar"
                                Prefeito Municipal

                                A rogo. Se o idoso (a) não souber/puder assinar as testemunhas abaixo o fazem por ele (a).

                                Testemunhas: ...
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.