Lei nº 1.651, de 06 de junho de 2016
Art. 1º.
A declaração de utilidade pública de entidades que prestam serviços de interesse da população no Município de Juína, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º.
A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei do Poder Executivo, que será apreciado pela Câmara Municipal de Juína de acordo com que determina a presente Lei, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
Art. 3º.
As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na cidade de Juína com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser Declaradas de Utilidade Pública, provado os seguintes requisitos:
I –
Apresentar certidão de registro dos estatutos em cartórios, no livro de registro das Pessoas Jurídicas e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária o seguinte:
a)
Que não renumera, por qualquer forma os cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto;
b)
Exemplar dos estatutos devidamente autenticado pelo cartório das Pessoas Jurídicas.
II –
Apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que prestou, comprovando o seguinte:
a)
Que estão em efetivo e continuo funcionamento nos últimos seis meses completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípios estatutários, com CNPJ constituído no mínimo há 02 anos;
b)
Que servem desinteressadamente à coletividade;
III –
Apresentar relatório discriminando, em número e por ano, dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos doze meses completos, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da candidata, comprovando o seguinte:
a)
Que, por meio da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 12 (doze) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
IV –
Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços que forem prestados a coletividade:
a)
Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo.
V –
Relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata e posse.
Art. 4º.
Será cassado à declaração de utilidade pública, das associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas que:
I –
deixar de apresentar, por dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 3º desta lei;
II –
não cumprir as finalidades previstas no art. 3º;
III –
remunerar, por qualquer forma, os mesmos de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV –
exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos;
§ 1º
O processo administrativo de cassação será iniciado mediante apresentação documentada, perante o Poder Executivo Municipal, do Órgão do Ministério Público, de qualquer órgão da administração pública municipal, estadual ou pessoa idônea interessada da sociedade, se provar que as associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas deixarem de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa às entidades infratoras.
§ 2º
O prazo para finalização do processo a que se refere o § 1º será de 45 (quarenta e cinco) dias e, concluindo-se pela punição prevista no caput do artigo, solicitar-se-á ao Poder Legislativo Municipal elaboração de Lei nesse sentido.
§ 3º
Cassada a utilidade pública, somente por meio da nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública.
Art. 5º.
Em caso de mudança de denominação da entidade haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.