Lei nº 1.651, de 06 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1651

2016

6 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUÍNA -MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A declaração de utilidade pública de entidades que prestam serviços de interesse da população no Município de Juína, regula-se pelas disposições desta lei.
        Art. 2º. 
        A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei do Poder Executivo, que será apreciado pela Câmara Municipal de Juína de acordo com que determina a presente Lei, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
          Art. 3º. 
          As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas na cidade de Juína com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser Declaradas de Utilidade Pública, provado os seguintes requisitos:
            I – 
            Apresentar certidão de registro dos estatutos em cartórios, no livro de registro das Pessoas Jurídicas e a publicação no Diário Oficial, comprovando em cláusula estatutária o seguinte:
              a) 
              Que não renumera, por qualquer forma os cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma e pretexto;
                b) 
                Exemplar dos estatutos devidamente autenticado pelo cartório das Pessoas Jurídicas.
                  II – 
                  Apresentar atestado de pessoa idônea, com reconhecidos préstimos de interesse público, sobre o funcionamento e os serviços que prestou, comprovando o seguinte:
                    a) 
                    Que estão em efetivo e continuo funcionamento nos últimos seis meses completos, imediatamente anteriores, com observância dos princípios estatutários, com CNPJ constituído no mínimo há 02 anos;
                      b) 
                      Que servem desinteressadamente à coletividade;
                        III – 
                        Apresentar relatório discriminando, em número e por ano, dos serviços prestados, gratuitamente e não, nos últimos doze meses completos, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da candidata, comprovando o seguinte:
                          a) 
                          Que, por meio da apresentação de relatório circunstanciado dos últimos 12 (doze) meses completos de exercícios anteriores à formulação do pedido promove o Bem Estar Social, a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
                            IV – 
                            Apresentar declaração, por escrito, comprometendo-se a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior e os serviços que forem prestados a coletividade:
                              a) 
                              Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo.
                                V – 
                                Relação dos membros da atual diretoria e cópia da Ata e posse.
                                  Art. 4º. 
                                  Será cassado à declaração de utilidade pública, das associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas que:
                                    I – 
                                    deixar de apresentar, por dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 3º desta lei;
                                      II – 
                                      não cumprir as finalidades previstas no art. 3º;
                                        III – 
                                        remunerar, por qualquer forma, os mesmos de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
                                          IV – 
                                          exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos;
                                            § 1º 
                                            O processo administrativo de cassação será iniciado mediante apresentação documentada, perante o Poder Executivo Municipal, do Órgão do Ministério Público, de qualquer órgão da administração pública municipal, estadual ou pessoa idônea interessada da sociedade, se provar que as associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas deixarem de preencher qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei, assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa às entidades infratoras.
                                              § 2º 
                                              O prazo para finalização do processo a que se refere o § 1º será de 45 (quarenta e cinco) dias e, concluindo-se pela punição prevista no caput do artigo, solicitar-se-á ao Poder Legislativo Municipal elaboração de Lei nesse sentido.
                                                § 3º 
                                                Cassada a utilidade pública, somente por meio da nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Em caso de mudança de denominação da entidade haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 06 de junho de 2016.


                                                      HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.