Lei nº 1.654, de 23 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Juína.
§ 1º
Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
§ 2º
Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos citados no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei será feita mediante apresentação da carteira da entidade que o represente ou que os assistam.
Art. 3º.
O não cumprimento ao que determina a presente Lei. por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades;
I –
notificação;
II –
multa no valor de um salário mínimo;
III –
em caso de reincidência será cobrado em dobro; e,
IV –
cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único
Os recursos oriundos das sanções deste "caput" serão destinados ao Fundo Municipal de apoio ao deficiente.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.