Lei nº 1.655, de 23 de junho de 2016
Art. 1º.
Nos termos do artigo 41 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 e do artigo 7º da Lei 10098/2000, combinadas com as disposições das Resoluções nº 303 e 304/2008 de 18 de dezembro de 2008, fica implantada no município de Juína reserva de vagas de estacionamento destinado exclusivamente às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e as pessoas com deficiência.
§ 1º
As reservas de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento existentes destinado para uso exclusivo das pessoas idosas nas vias e logradouros públicos e estacionamentos particulares e, o equivalente a 2% (dois por cento) as pessoas com deficiência.
§ 2º
Considera-se via ou logradouro público, as vias públicas em geral e demais locais de domínio e frequentação pública, bem como qualquer outro local público destinado a estacionamento de veículos em repartições públicas federais, estaduais e municipais e suas autarquias instaladas no Município.
§ 3º
Incluem-se no disposto no § 2º deste artigo, escolas, colégios, faculdades, universidades, espaços culturais, esportivos, artísticos, feiras de exposições e de shows, competições esportivas, terminais rodoviários, ferroviários, aeroporto, e, ainda, de instalações bancárias, farmácias, hospitais, laboratórios e clínicas.
§ 4º
Aplica-se aos estacionamentos particulares, exceto os pagos, a mesma exigência da reserva de vagas estabelecidas no § 1º do art. 1º e, nos locais em que não for possível a destinação desse percentual, deverá ser reservada pelo menos uma vaga exclusiva em supermercados, lojas de departamento, farmácias, hospitais, clínicas médicas, laboratórios, igrejas, centros ou galerias comerciais e similares.
Art. 2º.
O departamento municipal de trânsito, órgão municipal encarregado de proceder à sinalização respectiva, deverá providenciar a escolha das vagas mais adequadas à utilização pela pessoa idosa e pela pessoa com deficiência, nas vias e logradouros públicos citados a título exemplificativo no § 3º do art. 1º
Art. 3º.
Nas vias e logradouros públicos as vagas exclusivas serão sinalizadas pelo departamento municipal de trânsito, que utilizará o sinal de regulamentação "R-6b - Estacionamento Regulamentado", com informações complementares e a legenda da exclusividade, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN nas Resoluções nº 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 4º.
Em locais particulares, as vagas exclusivas aos idosos e deficientes serão sinalizadas pelo respectivo proprietário particular, obedecendo aos mesmos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 5º.
As vagas reservadas em locais públicos e particulares onde se realizar qualquer tipo de evento ou shows. igualmente deverá ser sinalizada obedecendo aos mesmos critérios contidos nas Resoluções do CONTRAN nº 303 e 304/2008, podendo a sinalização, se provisória, ser feita de qualquer material, desde que atendidos os padrões e critérios estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único
As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
I –
de fácil manobra;
II –
próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal.
III –
devidamente sinalizada;
Art. 6º.
Para efeito do disposto nesta lei, o órgão executivo de trânsito no município, emitirá aos interessados (idosos e deficientes) as credenciais, obedecendo aos modelos previstos nos Anexos II das Resoluções do CONTRAN nº 303 e 304/2008 e terá a validade em todo o Território Nacional.
§ 1º
Para a expedição do documento a que se refere o caput deste artigo serão exigidos os seguintes documentos, com exclusão de qualquer outra exigência:
I –
fotocópias da Cédula de Identidade e do CPF, acompanhadas dos originais que serão devolvidos após conferência e autenticação pelo servidor encarregado de recebem a solicitação;
II –
fotocópia de um comprovante de domicílio no município em nome do idoso e do deficiente, igualmente acompanhado pelo original para conferência e autenticação;
III –
requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, datado e assinado peto requerente ou seu representante legal que, neste caso, igualmente deverá apresentar os mesmos documentos a que se referem os incisos I, II.
§ 2º
O documento a que se refere este artigo, é pessoal e intransferível e, após sua expedição, deverá ser plastificado para garantia de maior durabilidade e deverá permanecer em poder do interessado.
§ 3º
A emissão do documento pelo departamento municipal de transito deverá se revestir de toda a cautela e segurança necessária para que sejam evitadas as fraudes ou desbotamento pela ação solar.
§ 4º
A credencial de que trata este artigo é emitida em benefício dos idosos e deficientes, independentemente de serem ou não habilitados.
Art. 7º.
Os veículos estacionados nas vagas públicas ou privados, reservados nos termos desta lei, deverão exibir a credencial a que se refere o Art. 6º, sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
Parágrafo único
O veículo que estacionar nas vagas de que trata esta lei, além de exibir a credencial prevista no Art. 6º, deverá estar sendo dirigido por um idoso ou deficiente, ou, estar a serviço deste para que possa fazer uso da respectiva vaga.
Art. 8º.
O uso de vagas destinadas ás pessoas idosas e com deficiência em desacordo com o disposto nesta lei, caracteriza a infração prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º.
O documento a que se refere o Art. 6º desta Lei poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, se verificada pelo departamento municipal de transito quaisquer das seguintes irregularidades no documento;
I –
uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II –
rasura ou falsificação;
III –
estar em desacordo com as disposições contidas nesta lei, especialmente, se constatada a ocorrência de que a vaga especial não foi utilizada pelo idoso ou a seu favor;
IV –
uso do documento por terceiros.
Art. 10.
A expedição do documento a que se refere o Art. 6º desta lei será gratuita.
Art. 11.
A emissão de outras vias do "Cartão de Estacionamento" fica condicionada à devolução do original danificado e anteriormente expedido ou, no caso de perda ou roubo, mediante apresentação de cópia do respectivo "Boletim de Ocorrência" para sua justificativa.
Art. 12.
Os proprietários dos estabelecimentos privados serão notificados, no prazo de 30 (trinta) dia, para adequar as exigências da lei.
§ 1º
Fica estabelecida a multa no valor de 50 (cinquenta) unidades de padrão fiscal municipal aos proprietários de estabelecimentos privados que, devidamente notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, não adaptar seu estacionamento as exigências da lei.
§ 2º
A reincidência no descumprimento da lei, apesar da devida notificação e aplicação da penalidade prevista no § 1º, depois de devida constatação pela autoridade administrativa com lavratura de termo, fica sujeito à nova multa no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem prejuízo de interdição das atividades e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 13.
Os estabelecimentos públicos e privados, cujo estacionamento possuir vagas exclusivas as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do CONTRAN, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância para manutenção da vaga exclusiva.
Art. 14.
Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração Pública Municipal a não disponibilização ou utilização irregular das vagas reservadas aos idosos e pessoa com deficiência, devendo ocorrer fiscalização da irregularidade no prazo mais exiguo possível.
Art. 15.
Se necessário, os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação desta lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.