Lei Complementar nº 1.696, de 06 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1696

2017

6 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice Gerai de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV - apurado entre os meses de janeiro de 2016 a janeiro de 2017 - no montante de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
        Parágrafo único  
        O percentual referido no caput, deste artigo, fica acrescido de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro pontos percentuais), concedido a título de aumento real, perfazendo um total de 7,00% (sete pontos percentuais), a incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS, da Lei Complementar Municipal nº 1463/2013.
          Art. 2º. 
          O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
            I – 
            ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
              II – 
              ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
                Art. 3º. 
                As TABELAS dos ANEXOS I, II, III e IV, da Lei Complementar Municipal nº 1463/2013, passam a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte Integrante.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                      Art. 6º. 
                      A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS II e III, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
                        Art. 7º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                            Juína-MT, 06 de março de 2017.


                            LUIS BRAZ DE LIMA
                            Prefeito Municipal em Exercício

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.