Lei nº 1.705, de 22 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1705

2017

22 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO OU COLABORAÇÃO PARA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DO ICMS-ECOLÓGICO PARA A ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA QUE MENCIONA, COM O FIM DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SÓCIO AMBIENTAL E ECONOMIA DA ETNIA ENAWENÊ NAWÊ, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR TERMO DE FOMENTO OU COLABORAÇÃO PARA TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DO ICMS-ECOLÓGICO PARA A ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA QUE MENCIONA, COM O FIM DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CULTURA E ECONÔMICA DA ETNIA ENAWENÊ NAWÊ, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento ou Colaboração para transferir recursos financeiros do ICMS-Ecológico para a Associação Indígena Enawenê Nawê, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.633.629/0001-95, com sede na Avenida General Osório, nº 1411, Bairro Nosso Lar, no Município de Brasnorte-MT.
        Art. 2º. 
        O repasse financeiro será efetuado em uma única parcela no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com vencimento para a segunda quinzena do mês de abril de 2017, conforme Programa de Proteção Ambiental, Cultura e Econômica da Etnia Enawenê Nawê, cuja cópia segue em anexo a presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
          Art. 3º. 
          A associação beneficiária para firmar o Termo de Fomento ou Colaboração deverá estar previamente credenciada pelo órgão gestor do repasse, exceto se houver impossibilidade na efetivação do credenciamento.
            Art. 4º. 
            Para a celebração, execução e fiscalização do Termo de Fomento ou Colaboração, o Poder Executivo Municipal deverá observar todas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, sob pena de responsabilidade.
              Parágrafo único  
              Para a celebração do Termo de Fomento ou Colaboração, fica dispensado o chamamento público, de acordo com os arts. 30, inciso VI, e 31, caput, e inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014.
                Art. 5º. 
                As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Juína-MT, 22 de março de 2017.

                         



                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                        Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.