Lei nº 1.708, de 28 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1708

2017

28 de Março de 2017

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB com competência fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal.
        Art. 2º. 
        Compete ainda ao Conselho Municipal do FETHAB:
          I – 
          acompanhar, fiscalizar e assessorar a aplicação dos recursos financeiros oriundo do FETHAB repassados ao Município e/ou convênios e congêneres que possuem a mesma finalidade, ou seja, manutenção e melhorias das estradas municipais:
            II – 
            apresentar ao Chefe do Poder Executivo sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15, da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a Redação dada pela Lei Estadual nº 10.051, de 09 de Janeiro de 2014;
              III – 
              requisitar, por seu Presidente, todos os documentos e informações sobre os repasses financeiros do Estado de Mato Grosso ao Município, no que diz respeito ao FETHAB e sua respectiva aplicação;
                IV – 
                emitir relatório semestral das atividades Conselho, divulgando-o por via eletrônica no sitio do Município na internet; e,
                  V – 
                  eleger a diretoria executiva, com voto da maioria simples dos seus membros;
                    VI – 
                    Elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
                      Art. 3º. 
                      Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
                        Art. 4º. 
                        O Conselho Municipal do FETHAB será composto por 10 (dez) membros, de forma paritária, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
                          § 1º 
                          Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores e os da sociedade civil organizada, pelas suas respectivas Entidades, e nomeados por Decreto do Executivo.
                            § 2º 
                            A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
                              § 3º 
                              Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
                                § 4º 
                                Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                  § 5º 
                                  O Os membros do Conselho Municipal do FETHAB de Juína-MT não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
                                    Art. 5º. 
                                    Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                      I – 
                                      desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
                                        II – 
                                        faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
                                          III – 
                                          apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
                                            IV – 
                                            apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                              V – 
                                              for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                Art. 6º. 
                                                Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do FETHAB serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Conselho Municipal do FETHAB reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O Conselho Municipal do FETHAB terá a seguinte estrutura:
                                                        I – 
                                                        Comissão Executiva;
                                                          II – 
                                                          Pleno.
                                                            § 1º 
                                                            A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pelo Secretário Executivo do conselho, que será indicado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                                              § 2º 
                                                              O Pleno será formado por 10 (dez) conselheiros titulares, podendo deliberar, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes.
                                                                § 3º 
                                                                O detalhamento da organização do Conselho Municipal do FETHAB será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros, e aprovado por Decreto do Executivo.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal do FETHAB todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal do FETHAB, a contar da publicação da presente Lei.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                Juína-MT, 29 de março de 2017.


                                                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.