Lei nº 1.712, de 29 de março de 2017
Art. 1º.
A Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não, com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade humana.
Art. 2º.
As atividades esportivas no âmbito do município estão relacionadas à melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em especial os adolescentes e juventude, em certames e competições, de natureza amadora, profissional e de auto rendimento, que motivem a autoestima, a disciplina, as vocações e a identificação com as raízes e tradições municipais, mobilizando recursos públicos e privados.
Art. 3º.
O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social, como uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como instrumentos para o exercício de atividade prazerosa.
Art. 4º.
O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, com os valores morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da solidariedade humana.
Art. 5º.
No âmbito da administração municipal a política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, pelos seus diversos órgãos e instâncias.
Art. 6º.
As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de futebol, ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e academias públicas serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, visando o desenvolvimento humano.
Art. 7º.
A Política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano na esfera municipal está fundamentada nos seguintes postulados:
I –
na Universalização dos direitos;
II –
na pluralidade;
III –
nas decisões democráticas;
IV –
- na legalidade e moralidade;
V –
na inclusão social, formação de cidadania e equidade social;
VI –
na articulação com as políticas de proteção a saúde, a educação, a família, a assistência social e o turismo;
VII –
na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
VIII –
no tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; e,
IX –
na proteção e no incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e caracterizadamente de âmbito local e regional.
Art. 8º.
As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira prioritária nos esportes amadores como define.
Art. 9º.
As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a promoção da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, através de convênios e contratos, e dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras da Municipalidade.
Parágrafo único
Para cumprir com esta política o Município destinará anualmente dotações suficientes nos seus instrumentos de Planejamento Orçamentários.
Art. 10.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano do Município de Juína-MT, órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo fomento das políticas e programas públicos municipais nas suas dimensões de atividade, de controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento da administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer; recreação e desenvolvimento humano.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano - CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
I –
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a)
01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
b)
01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e,
c)
4 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal.
II –
REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a)
01 (um) representante das Ligas Amadoras;
b)
01 (um) representante dos Atletas portadores de necessidades especiais;
c)
01 (um) representante dos Atletas Amadores;
d)
01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física do Município;
e)
01 (um) representante dos Atletas de Artes Marciais e lutas; e,
f)
01 (um) representante das Associações Esportivas amadoras.
Art. 12.
Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
Parágrafo único
As substituições dos Representantes Governamentais e não Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 13.
Os integrantes do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 15.
O Plenário do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Art. 16.
O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano - CMEL elegerá o Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus membros e elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
§ 1º
O Secretário do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
§ 2º
As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, fornecerá a estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
Parágrafo único
As reuniões do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano serão registradas em atas, em livros próprios e de forma digitalizadas colocadas à disposição dos membros do Colegiado.
Art. 18.
O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano definirá os esportes prioritários no município e as atividades de lazer, mediante Resolução.
Art. 19.
O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano prestará contas das atividades desenvolvidas ao final do mês de junho e início de dezembro de cada ano, em audiência pública a ser realizada na Câmara dos Vereadores.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano estabelecerá um calendário anual de atividades e eventos esportivos, de lazer, dentro dos critérios de prioridade, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo, na primeira semana de dezembro para vigorar no ano subsequente.
Parágrafo único
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano deverá estabelecer o calendário anual de atividades e eventos esportivos, de lazer, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal para o exercício financeiro de 2017.
Art. 21.
Para cada competição, evento ou certame deverá ser previamente elaborado um Plano de Trabalho, contendo as metas, público a ser alcançados e beneficiados, mobilização de atletas ou participantes, divulgação, elaboração de folders e tabelas, arbitragem, fardas, ternos ou roupagens, equipamentos esportivos, premiação e deslocamentos, com indicações orçamentárias, financeiras e base legal.
Parágrafo único
Cada competição esportiva será precedida do Congresso Técnico, garantindo a publicidade e transparência para as regras e regulamentos, para conhecimento dos atletas e equipes participantes.
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo designará e manterá de forma permanente uma Comissão Esportiva Julgadora, para apreciar e dirimir em primeira e última instância, questões disciplinares dos atletas participantes das competições no decorrer dos certames, das pelejas, embates e confrontos, promovidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
As questões que forem suscitadas relativas à regulamentação de competições, de participação de equipes, e de atletas individuais serão de competência da Comissão Esportiva Julgadora.
Art. 23.
A Comissão Esportiva Julgadora será composta por 03 (três) membros de servidores públicos vinculados a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitido, uma recondução, por igual prazo, assim definidos:
I –
01 (um) assessor jurídico;
II –
01 (um) professor de educação física; e,
III –
01 (um) técnico esportivo.
Art. 24.
O Regimento Interno da Comissão Esportiva Julgadora deverá ser elaborado oor seus intearantes e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 25.
As praças esportivas, ginásios de esportes, arenas esportivas, as academias públicas serão da responsabilidade administrativa da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 26.
Serão garantidas as condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte para portadores de necessidades especiais e deficiência física, conforme as disposições da Lei Orgânica do Município e, se necessário, complementada por Lei Municipal específica.
Art. 27.
A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, incentivará e apoiará a institucionalização de ligas e associações esportivas, contribuindo para a formação da sociedade civil organizada e o capital social e humano do Município.
Art. 28.
Caso necessário, serão criados cargos Quadro de Pessoal do Poder Executivo para a implementação da presente Lei, mediante legislação própria.
Art. 29.
O Poder Executivo assegurará, sempre que possível, apoio financeiro, material e de equipamentos a agremiações esportivas profissionais, desde que autorizado em lei e aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, mediante convênio ou contrato, contendo plano de trabalho, com o propósito de representar a imagem do Município, quanto às suas tradições e vocações esportivas.
Art. 30.
Os integrantes da Comissão Esportiva Julgadora serão nomeados provisoriamente por Decreto do Executivo, até que seja realizada a sua implantação definitiva, nos termos da presente Lei.
Art. 31.
A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, anualmente, precisamente, no final do exercício financeiro e do encerramento das atividades esportivas, realizará um evento para premiar os atletas que se destacarem, técnicos esportivos e profissionais do esporte, com aprovação prévia dos escolhidos pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
§ 1º
Os premiados receberão um Certificado juntamente com uma medalha de honra, com a denominação e dedicação a ser definida por Resolução do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano.
§ 2º
A premiação e honraria não terão natureza remuneratória, não gerando nenhum ônus financeiro para o Município.
§ 3º
A premiação das competições esportivas promovidas e apoiadas pela Administração Pública Municipal será adquirida com recursos próprios do Orçamento Municipal.
Art. 32.
Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano e os integrantes da Comissão Esportiva Julgadora não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 33.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 35.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 36.
Fica dispensada a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelo art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que se refere a presente Lei, em vista que para a sua implementação não há previsão de acréscimos de despesas para o Poder Executivo Municipal.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Mar 2017