DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DELFAM, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 678/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal nº 678/2003, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que conduzirá todo processo de licenciamento e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais, com as seguintes Divisões:
Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM, as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, em especial:
analisar e exarar pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a Resolução nº 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da Legislação Ambiental em vigor;
propor ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a revisão, a qualquer tempo, através do princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, autuação e imposição de multa, interdição, embargo e execuções exercidas pelo corpo de fiscalização, eivado de vícios de qualquer natureza;
desenvolver um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
elaborar critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades, disciplinadas pela Resolução n 0 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente;
requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e,
A expedição de Licença Ambiental Municipal é ato privativo do Prefeito Municipal, que pode ser delegado ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por Portaria do Executivo.
impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais municipais, emanadas do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM;
desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas, em desconformidade com o que foi autorizado;
propugnar pela adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental vigente;
exercer, com base no princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, inspeção, autuação e imposição de multa, interdição e embargo de atividades; e,
O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM deverá funcionar e desenvolver suas competências com uma equipe multidisciplinar formada, no mínimo, pelos seguintes servidores ou profissionais:
O Poder Executivo poderá remanejar servidores de outros Órgãos da Administração Municipal para compor a Equipe Multidisciplinar do DELFAM até a realização de Concurso Público para provimento dos cargos, com exceção dos prestadores de serviços que poderão ser contratados, pela via do procedimento licitatório ou mediante termos de convênio, cooperação, colaboração ou fomentos, com Entes Governamentais ou Organizações Sociais - OSs.
Os cargos de provimento efetivo e em comissão necessários ao funcionamento do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM deverão ser criados por Lei Complementar própria.
O Poder Executivo deverá no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei, realizar concurso Público para o provimento dos cargos necessários para compor o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM.
Fica transformada a "DIVISÃO DE PROGRAMAS DE APOIO AO REFLORESTAMENTO", do Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, da Estrutura Administrativa, instituída pela Lei Municipal nº 678/2003, que passa a vigorar como "DIVISÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL".
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar eventual abertura de crédito adicional suplementar, já existente no Orçamento Municipal vigente e determinar a criação de cargos por Lei Complementar própria.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.