Lei nº 1.723, de 28 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1723

2017

28 de Abril de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – DELFAM, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 678/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DELFAM, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, NA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 678/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado na Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal nº 678/2003, o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que conduzirá todo processo de licenciamento e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos naturais, com as seguintes Divisões:
        I – 
        de Licenciamento Ambiental; e,
          II – 
          de Fiscalização Ambiental.
            Art. 2º. 
            Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM, as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, em especial:
              I – 
              licenciar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;
                II – 
                analisar e exarar pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais, de acordo com a Resolução nº 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da Legislação Ambiental em vigor;
                  III – 
                  supervisionar os processos de fiscalização, bem como aplicar as penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;
                    IV – 
                    propor ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a revisão, a qualquer tempo, através do princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, autuação e imposição de multa, interdição, embargo e execuções exercidas pelo corpo de fiscalização, eivado de vícios de qualquer natureza;
                      V – 
                      desenvolver um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
                        VI – 
                        elaborar critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades, disciplinadas pela Resolução n 0 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
                          VII – 
                          estabelecer roteiros e procedimentos necessários as diversas modalidade de licenças ambientais; e,
                            VIII – 
                            outras, previstas na legislação vigente.
                              Art. 3º. 
                              Compete ao Departamento de Licenciamento Ambiental:
                                I – 
                                analisar e exarar pareceres em processos de licenciamento ambiental;
                                  II – 
                                  controlar as atividades, os processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente;
                                    III – 
                                    requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e,
                                      IV – 
                                      outras, previstas na legislação vigente.
                                        Parágrafo único  
                                        A expedição de Licença Ambiental Municipal é ato privativo do Prefeito Municipal, que pode ser delegado ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por Portaria do Executivo.
                                          Art. 4º. 
                                          Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental:
                                            I – 
                                            monitorar os recursos ambientais, as atividades e os empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
                                              II – 
                                              constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas ambientais em todo o território do Município de Juína, Estado de Mato Grosso;
                                                III – 
                                                impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças ambientais municipais, emanadas do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM;
                                                  IV – 
                                                  desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas, em desconformidade com o que foi autorizado;
                                                    V – 
                                                    propugnar pela adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental vigente;
                                                      VI – 
                                                      exercer, com base no princípio da autotutela administrativa, os atos e procedimentos administrativos de notificação, inspeção, autuação e imposição de multa, interdição e embargo de atividades; e,
                                                        VII – 
                                                        outras, previstas na legislação vigente.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM deverá funcionar e desenvolver suas competências com uma equipe multidisciplinar formada, no mínimo, pelos seguintes servidores ou profissionais:
                                                            I – 
                                                            01 (um) Administrador do DELFAM (provimento em comissão);
                                                              II – 
                                                              03 (três) Fiscais Ambientais;
                                                                III – 
                                                                01 (um) Procurador Municipal;
                                                                  IV – 
                                                                  01 (um) Biólogo;
                                                                    V – 
                                                                    01 (um) Engenheiro Agrônomo;
                                                                      VI – 
                                                                      01 (um) Engenheiro Florestal, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Sanitarista ou Analista ambiental; e,
                                                                        VII – 
                                                                        01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanista.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Poder Executivo poderá remanejar servidores de outros Órgãos da Administração Municipal para compor a Equipe Multidisciplinar do DELFAM até a realização de Concurso Público para provimento dos cargos, com exceção dos prestadores de serviços que poderão ser contratados, pela via do procedimento licitatório ou mediante termos de convênio, cooperação, colaboração ou fomentos, com Entes Governamentais ou Organizações Sociais - OSs.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os cargos de provimento efetivo e em comissão necessários ao funcionamento do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM deverão ser criados por Lei Complementar própria.
                                                                              § 3º 
                                                                              O Poder Executivo deverá no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Lei, realizar concurso Público para o provimento dos cargos necessários para compor o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Fica transformada a "DIVISÃO DE PROGRAMAS DE APOIO AO REFLORESTAMENTO", do Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, da Estrutura Administrativa, instituída pela Lei Municipal nº 678/2003, que passa a vigorar como "DIVISÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL".
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O item 4, do inciso IV, do art. 16, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                    "4. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE:

                                                                                    4.1. Departamento de Agricultura:

                                                                                    4.1.1. Divisão de Programas de Apoio à Agricultura;

                                                                                    4.2. Departamento de Pecuária:

                                                                                    4.2.1. Divisão de Programas de Apoio à Pecuária;

                                                                                    4.3. Departamento de Meio Ambiente:

                                                                                    4.3.1. Divisão de Educação Ambiental.

                                                                                    4.4. Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM:

                                                                                    4.4.1. Divisão de Licenciamento Ambiental; e,

                                                                                    4.4.2. Divisão de Fiscalização Ambiental."

                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                      O ANEXO XII, da Lei Municipal nº 678/2003, passa a vigorar como estabelecido pelo ANEXO ÚNICO, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.

                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar eventual abertura de crédito adicional suplementar, já existente no Orçamento Municipal vigente e determinar a criação de cargos por Lei Complementar própria.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  Juína-MT, 28 de abril de 2017.


                                                                                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.