Lei nº 1.732, de 16 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1732

2017

16 de Junho de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE – COMJUVE DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE - COMJUVE, DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude - COMJUVE, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, órgão normativo, consultivo, deliberativo, de representação da população jovem e fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei, consideram-se jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
          § 2º 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deve atender o Estatuto da Juventude e interpretar, de forma complementar, o disposto para os adolescentes no Estatuto da Criança e do Adolescente.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude - COMJUVE tem por objetivos: I - participar
              I – 
              participar da elaboração e execução das políticas públicas do Município para a juventude em colaboração com os órgãos municipais;
                II – 
                colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
                  III – 
                  propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;
                    IV – 
                    estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais; e,
                      V – 
                      acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à implementação de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao COMJUVE:
                          I – 
                          propiciar a inclusão dos jovens, visando a sua cidadania plena;
                            II – 
                            desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para esse segmento da população no Município;
                              III – 
                              promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                                IV – 
                                propor a criação de canais de participação dos jovens nos órgãos municipais;
                                  V – 
                                  receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento das respostas aos interessados;
                                    VI – 
                                    elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as normas de seu funcionamento;
                                      VII – 
                                      denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
                                        VIII – 
                                        realizar anualmente o Fórum Municipal da Juventude, aberto à população, tendo como pauta principal a eleição dos membros da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
                                          IX – 
                                          elaborar, em parceria com o Departamento de Cultura e Câmara Municipal de Vereadores, as diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;
                                            X – 
                                            acompanhar o orçamento destinado à juventude;
                                              XI – 
                                              convocar a Conferência Municipal da Juventude, para o debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;
                                                XII – 
                                                aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude; e,
                                                  XIII – 
                                                  desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade prevista no art. 2º, da presente Lei.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre Poder Público Governamental e a sociedade civil, composto por 20 (vinte) membros titulares, conforme segue:
                                                      I – 
                                                      REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
                                                        a) 
                                                        01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                            c) 
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                                                              d) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                                e) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                  f) 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Agropecuária;
                                                                    g) 
                                                                    01 (um) representante do Instituto Federal de Educação e Tecnologia - IFMT, campus Juína;
                                                                      h) 
                                                                      01 (um) representante das Escolas Estaduais de Ensino Médio;
                                                                        i) 
                                                                        01 (um) representante da Defensoria Geral da União, Unidade de Juína-MT; e,
                                                                          j) 
                                                                          01 (um) representante da Universidade Aberta do Brasil - UAB.
                                                                            II – 
                                                                            REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
                                                                              a) 
                                                                              01 (um) representante da Juventude Rural;
                                                                                b) 
                                                                                01 (um) representante da Juventude Negra;
                                                                                  c) 
                                                                                  01 (um) representante da Juventude LGBT;
                                                                                    d) 
                                                                                    01 (um) representante da Juventude Religiosa;
                                                                                      e) 
                                                                                      01 (um) representante da Juventude Indígena;
                                                                                        f) 
                                                                                        01 (um) representante da Juventude Universitária;
                                                                                          g) 
                                                                                          01 (um) representante da Juventude Estudantil Secundarista estadual;
                                                                                            h) 
                                                                                            01 (um) representante da Juventude Estudantil Secundarista Federal;
                                                                                              i) 
                                                                                              01 (um) representante da Juventude encarcerada; e,
                                                                                                j) 
                                                                                                01 (um) representante da Juventude de Rua.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os representantes da Sociedade Civil Organizada, deverão ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo do qual for eleito pelo voto direto, no Fórum da Juventude.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Para cada conselheiro representante titular também será indicado, eleito e nomeado um suplente.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, deverá ser composto de forma paritária entre homens e mulheres;
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os conselheiros eleitos no Fórum da Juventude convocado para esse fim terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O Presidente será escolhidos entre os membros do Conselho, observada a forma rotativa, a cada mandato, entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada, e, o Secretário designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Fórum Municipal da Juventude, destinado, em especial, à eleição dos conselheiros referidos no art. 4, inciso II, da presente Lei, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizado, em conformidade com as seguintes regras:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                será convocado pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, sob a responsabilidade de ambos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  deverá ser precedido de ampla e prévia divulgação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    contará com autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Em caso de o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude não estar em funcionamento e com diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conjuntamente, com o Departamento Municipal de Cultura;
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Caso o Fórum não puder se reunir para eleger os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada, o Presidente do Conselho, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da entidade em situação de vacância para que procedam a referida indicação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A substituição dos representantes governamentais será realizada por indicação, mediante ofício, do respectivo Órgão.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Constituído o Conselhos Municipal dos Direitos da Juventude, os respectivos membros elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do colegiado.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  As deliberações e comunicados do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude deverão ser publicados no Diário Oficial utilizado pelo Poder Executivo e divulgados no Portal de Transparência da Municipalidade.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre o que dispõe a Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                Juína-MT, 16 de junho de 2017.

                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.