Lei nº 1.729, de 01 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1729

2017

1 de Junho de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente, no valor que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUíNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de JuIna, Estado de Mato Grosso, autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2017, instituído pela Lei Municipal n.° 1.675, de 19 de setembro de 2016, no valor de R$ 233.500,00 (duzentos e trinta e três mil e quinhentos reais), nas seguintes dotações Orçamentárias:

         

        Órgão: 09 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo

        Unidade Orçamentária 09.100 Departamento de Esportes

        Função: 04 Administração

        Sub Função: 122 Administração Geral

        Programa: 0002 Eficiência na Gestão Pública

        Projeto/Atividade: 2.902 Manutenção do Departamento de Esportes

        Elemento Despesa: 31.90.93.00  Indenizações e Restituições R$ 63.500,00

         

        órgão: 02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

        Unidade Orçamentária 02.100 Departamento de Apoio Adm. Técnico e Pedagógico

        Função: 12 Educação

        Sub Função: 361 Ensino Fundamental

        Programa: 0002 Eficiência na Gestão Pública

        Projeto/Atividade: 2.203 Manutenção do Departamento de Apoio Administrativo

        Elemento Despesa: 31.90.93.00 Indenizações e Restituições R$ 170.000,00

        TOTAL R$ 233.500,00

         

         

         

          Art. 2º. 
          Para cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no art. 1.°, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no art. 43, § 1.°, Inciso III, da Lei Federal n.° 4.320/64 - ANULAÇÃO PARCIAL - das seguintes dotações orçamentárias do Orçamento Vigente, no valor de R$ 233.500,00 (duzentos e trinta e três mil e quinhentos reais):

             

            Órgão: 09 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo

            Unidade Orçamentária 09.100 Departamento de Esportes

            Função: 04  Administração

            Sub Função: 122 Administração Geral

            Programa: 0002 Eficiência na Gestão Pública

            Projeto/Atividade: 2.902 Manutenção do Departamento de Esportes

            Elemento Despesa: 31.90.11.00 Venc e Vantag Fixa Pest Civil R$ 43.500,00

             

            órgão: 09 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo

            Unidade Orçamentária 09.100 Departamento de Esportes

            Função: 04 Administração

            Sub Função: 122 Administração Geral

            Programa: 0002 Eficiência na Gestão Pública

            Projeto/Atividade: 2.902 Manutenção do Departamento de Esportes

            Elemento Despesa: 33.50.41.00 Contribuições R$ 20.000,00

             

            Órgão: 02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

            Unidade Orçamentária 02.100 Departamento de Apoio Adm. Técnico e Pedagógico

            Função: 12 Educação

            Sub Função: 361 Ensino Fundamental

            Programa: 0002 Eficiência na Gestão Pública

            Projeto/Atividade: 2.203 Manutenção do Departamento de Apoio Administrativo

            Elemento Despesa: 31.90.11.00 Venc e Vantag Fixa Pess Civil R$ 100.000,00

             

            órgão: 02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura

            Unidade Orçamentária 02.110 Departamento de Ensino Fundamental

            Função: 12 Educação

            Sub Função: 361 Ensino Fundamental

            Programa: 0032 Desenvolvimento do Ensino Fundamental

            Projeto/Atividade: 2.206 Manutenção do Departamento de Escolas

            Elemento Despesa: 31.90.11.00 Venc e Vantag Fixa Pess Civil R$ 70.000,00

            TOTAL R$ 233.500,00

             

             

             

             

              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão destas alterações nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), precisamente, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Juina-MT, 01 de junho de 2017.


                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                    Prefeito Municipal

                     

                     

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.