Lei nº 1.731, de 16 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo - CPA - Palácio Paiaguás - no Município de Cuiabá-MT, da seguinte área de terras urbana, assim denominada:
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é de propriedade do Município de Juína-MT, conforme Certidão imobiliária do Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e Croqui de Localização, que seguem em anexo, que passam a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A doação objeto da presente autorização será realizada em caráter definitivo, sendo que a área doada é destinada a implementação dos interesses políticos, administrativos e sociais do Estado Donatário, em especial, para fins da implantação de um Complexo de Segurança Pública Estadual no Município de Juína-MT.
Art. 3º.
Se a transcrição imobiliária depender de Título Definitivo de Propriedade incumbirá ao Município Doador a sua confecção e consequente expedição.
Art. 4º.
A doação deve ser realizada sem nenhum ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao donatário as eventuais despesas com a lavratura da Escritura Pública e, respectiva, Transcrição Imobiliária.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público Municipal o imóvel urbano descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 6º.
O imóvel doado deverá ser revertido ao patrimônio público municipal, caso o Estado donatário não cumpra com a destinação prevista no art. 2º, da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 20 Jun 2017