Lei nº 1.736, de 27 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso - SINDSPEN, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.406.431/0001-31, com sede na Rua 127, Quarta Etapa, nº 46 - CPA 04, no Município de Cuiabá-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
IMÓVEL: ÁREA DESMEMBRADA 01 COM 12.870,6356 M² DESMEMBRADA DA ÁREA MAIOR DA QUADRA 333, COM 55.314,23 M²
- SITUADA NO SETOR DE SERVIÇOS, NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUINA", NO MUNICÍPIO DE JUINA-MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 13.374, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, conforme Croqui de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da estrutura física da Sub sede Regional do Sindicato concessionário, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso o Sindicato beneficiário cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso o Concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no artigo 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe ao Concessionário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Jul 2017