Lei nº 1.741, de 27 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação Ministério da Esperança - AME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.931.405/0001-05, com sede na Avenida Padre Duilio Liberdi, s/nº , Bairro Módulo 04, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada: IMÓVEL: PRAÇA "E", COM A ÁREA DE 1.810,27 M², SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA". NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, constante da Matrícula Imobiliária nº 15.668, registrada no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL - do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, em data de 23.02.2015. NUMERO DO REGISTRO ANTERIOR: R-01 da matrícula 28.427, Livro 2-CQ, aos 19.05.1987, nº 6º Ofício Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. Tudo conforme Mapa da Área, Memorial Descritivo e cópia da Matrícula Imobiliária que seguem em anexo ao presente Projeto de Lei, passando desse a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação de uma Capela Mortuária, com Salas anexas, para realizar trabalho de terapia com famílias que perderam seus entes.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio publico municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe a Concessionária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Jul 2024