Lei nº 1.745, de 13 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1745

2017

13 de Julho de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE IMOVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de imóveis do Patrimônio Municipal que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das Áreas Imóveis, localizadas neste Município, pertencentes ao Patrimônio Municipal, constantes das Matrículas Imobiliárias nº s 13.778, 7.091, 7.091-AV 06, 7.091-AV 07, 7.091-AV 08, 7.091-AV 09, 7.091-AV 10, registradas nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
        § 1º 
        As Matrículas Imobiliárias mencionadas no caput, do presente artigo, seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
          § 2º 
          A Relação das Áreas Urbanas, mencionados neste artigo, segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que passa da mesma a ser parte integrante.
            § 3º 
            A alienação que trata a presente Lei tem como escopo a regularização fundiária de uma situação fática de ocupação consolidada há mais de 20 (vinte) anos no Município.
              Art. 2º. 
              A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
                § 1º 
                Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição das áreas urbanas na Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação as mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso que, perdurando a deserção, as áreas poderão ser alienadas com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
                  § 2º 
                  A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos da Concorrência.
                    § 3º 
                    Decorrido o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação das áreas urbanas.
                      Art. 3º. 
                      As áreas urbanas objeto da alienação deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo.
                        § 1º 
                        A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
                          I – 
                          02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                            II – 
                            02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
                              III – 
                              01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                                IV – 
                                02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                                  § 2º 
                                  O Presidente da Comissão de Avaliação será designado no Decreto Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                    Art. 4º. 
                                    Em razão das áreas urbanas tratar-se de ocupação consolidada há mais de 20 (vinte) anos, a Municipalidade procederá a alienação das mesmas no estado em que se encontram, cabendo aos futuros proprietários o ónus e encargos por eventuais ações possessórias para a desocupação da áreas.
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam desafetadas da sua destinação original as áreas do Patrimônio Municipal que trata o art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                        Art. 6º. 
                                        Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação das áreas urbanas, autorizada pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
                                          Art. 7º. 
                                          As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                            Parágrafo único  
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Juína-MT, 13 de julho de 2017.


                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                     

                                                      Anexo I

                                                      Lei nº 1.745/2017
                                                      RELAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS:

                                                        ITEM

                                                        LOTE, QUADRA E LOCALIZAÇÃO

                                                        Área/m²

                                                        MATRICULA

                                                        1.

                                                        Área Desmembrada AD - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        2.

                                                        Área Desmembrada AE - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        3.

                                                        Área Desmembrada AF - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        4.

                                                        Área Desmembrada AG - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        5.

                                                        Área Desmembrada AH - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        6.

                                                        Área Desmembrada AI - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        7.

                                                        Área Desmembrada AJ - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        8.

                                                        Área Desmembrada AK - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        9.

                                                        Área Desmembrada AL - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        10.

                                                        Área Desmembrada AM - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        11.

                                                        Área Desmembrada NA - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        12.

                                                        Área Desmembrada AO - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        13.

                                                        Área Desmembrada AP - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        14.

                                                        Área Desmembrada AQ - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        15.

                                                        Área Desmembrada AR - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        16.

                                                        Área Desmembrada AS - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        17.

                                                        Área Desmembrada AT - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        18.

                                                        Área Desmembrada AU - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        19.

                                                        Área Desmembrada AV - ÁREA DE ESPORTE

                                                        1.000,00

                                                        13.778

                                                        20.

                                                        Área Desmembrada 01 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        19.012,41

                                                        7.091 - AV 06

                                                        21.

                                                        Área Desmembrada 02 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        12.018,26

                                                        7.091 - AV 07

                                                        22.

                                                        Área Desmembrada 03 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        39.727,38

                                                        7.091 - AV 08

                                                        23.

                                                        Área Desmembrada 04 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        39.726,95

                                                        7.091 - AV 09

                                                        24.

                                                        Área Desmembrada 05 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        39.770,18

                                                        7.091 - AV 10

                                                        25.

                                                        Área Desmembrada "A" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        33.320,00

                                                        7.091

                                                        26.

                                                        Área Desmembrada "B" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        39.760,00

                                                        7.091

                                                        27.

                                                        Área Desmembrada "C" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO

                                                        61.893,87

                                                        7.091

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.