Lei nº 1.745, de 13 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das Áreas Imóveis, localizadas neste Município, pertencentes ao Patrimônio Municipal, constantes das Matrículas Imobiliárias nº s 13.778, 7.091, 7.091-AV 06, 7.091-AV 07, 7.091-AV 08, 7.091-AV 09, 7.091-AV 10, registradas nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
§ 1º
As Matrículas Imobiliárias mencionadas no caput, do presente artigo, seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
§ 2º
A Relação das Áreas Urbanas, mencionados neste artigo, segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que passa da mesma a ser parte integrante.
§ 3º
A alienação que trata a presente Lei tem como escopo a regularização fundiária de uma situação fática de ocupação consolidada há mais de 20
(vinte) anos no Município.
Art. 2º.
A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º
Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição das áreas urbanas na Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação as mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso que, perdurando a deserção, as áreas poderão ser alienadas com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
§ 2º
A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos da Concorrência.
§ 3º
Decorrido o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação das áreas urbanas.
Art. 3º.
As áreas urbanas objeto da alienação deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo.
§ 1º
A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
III –
01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
IV –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Avaliação será designado no Decreto Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 4º.
Em razão das áreas urbanas tratar-se de ocupação consolidada há mais de 20 (vinte) anos, a Municipalidade procederá a alienação das mesmas no estado em que se encontram, cabendo aos futuros proprietários o ónus e encargos por eventuais ações possessórias para a desocupação da áreas.
Art. 5º.
Ficam desafetadas da sua destinação original as áreas do Patrimônio Municipal que trata o art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 6º.
Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação das áreas urbanas, autorizada pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
Art. 7º.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
ITEM | LOTE, QUADRA E LOCALIZAÇÃO | Área/m² | MATRICULA |
1. | Área Desmembrada AD - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
2. | Área Desmembrada AE - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
3. | Área Desmembrada AF - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
4. | Área Desmembrada AG - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
5. | Área Desmembrada AH - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
6. | Área Desmembrada AI - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
7. | Área Desmembrada AJ - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
8. | Área Desmembrada AK - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
9. | Área Desmembrada AL - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
10. | Área Desmembrada AM - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
11. | Área Desmembrada NA - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
12. | Área Desmembrada AO - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
13. | Área Desmembrada AP - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
14. | Área Desmembrada AQ - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
15. | Área Desmembrada AR - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
16. | Área Desmembrada AS - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
17. | Área Desmembrada AT - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
18. | Área Desmembrada AU - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
19. | Área Desmembrada AV - ÁREA DE ESPORTE | 1.000,00 | 13.778 |
20. | Área Desmembrada 01 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 19.012,41 | 7.091 - AV 06 |
21. | Área Desmembrada 02 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 12.018,26 | 7.091 - AV 07 |
22. | Área Desmembrada 03 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 39.727,38 | 7.091 - AV 08 |
23. | Área Desmembrada 04 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 39.726,95 | 7.091 - AV 09 |
24. | Área Desmembrada 05 - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 39.770,18 | 7.091 - AV 10 |
25. | Área Desmembrada "A" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 33.320,00 | 7.091 |
26. | Área Desmembrada "B" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 39.760,00 | 7.091 |
27. | Área Desmembrada "C" - PARQUE DE EXPOSIÇÃO | 61.893,87 | 7.091 |
- Nota Explicativa
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- 17 Jul 2017