Lei nº 1.746, de 13 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1746

2017

13 de Julho de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE ÁREAS VERDES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE ÁREAS VERDES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação das Áreas Verdes, localizadas neste Município, pertencentes ao Patrimônio Municipal, localizadas no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA, constantes das Matrículas Imobiliárias nº s 28.427 e 10. C 223, registradas nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
        § 1º 
        As Matrículas Imobiliárias mencionadas no caput, do presente artigo, seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
          § 2º 
          A Relação das Áreas Verdes Urbanas, mencionados neste artigo, segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que passa da mesma a ser parte integrante.
            § 3º 
            A alienação que trata a presente Lei tem como escopo a regularização fundiária de uma situação fática de ocupação consolidada há mais de 20 (vinte) anos no Município.
              Art. 2º. 
              A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
                § 1º 
                Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição das áreas urbanas na Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação às mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso que, perdurando a deserção, as áreas poderão ser alienadas com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
                  § 2º 
                  A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos principal da Concorrência.
                    § 3º 
                    Decorrido o prazo mencionado no § 1º, deste artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação das Áreas Verdes urbanas.
                      Art. 3º. 
                      As Áreas Verdes urbanas objeto da alienação deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo.
                        § 1º 
                        A Comissão que trata este artigo deverá ser composta pelos seguintes membros:
                          I – 
                          02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                            II – 
                            02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
                              III – 
                              01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                                IV – 
                                02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                                  § 2º 
                                  O Presidente da Comissão de Avaliação será designado no Decreto Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                    Art. 4º. 
                                    Em razão das Áreas Verdes urbanas tratar-se de ocupação consolidada há mais de 20 (vinte) anos, a Municipalidade procederá a alienação das mesmas no estado em que se encontram, cabendo aos futuros proprietários o ónus e encargos por eventuais ações possessórias para a desocupação da áreas.
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam desafetadas da sua destinação original as áreas do Patrimônio Municipal que trata o art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                        Art. 6º. 
                                        Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação das Áreas Verdes urbanas, autorizada pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
                                          Art. 7º. 
                                          As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                            Parágrafo único  
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Juína-MT, 13 de julho de 2017.


                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                    Prefeito Municipal

                                                      Anexo I

                                                      RELAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS:

                                                        ITEM

                                                        Área, QUADRA E LOCALIZAÇÃO

                                                        Área/m²

                                                        MATRICULA

                                                        1.

                                                        Área VERDE, Quadra 284, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        691,00

                                                        28.427

                                                        2.

                                                        ÁREA VERDE, da Quadra 287, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        831,00

                                                        28.427

                                                        3.

                                                        ÁREA VERDE, da Quadra 289, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        691,00

                                                        28.427

                                                        4.

                                                        ÁREA VERDE, da Quadra 290, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        831,00

                                                        28.427

                                                        5.

                                                        Área VERDE, da Quadra 298, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        691,00

                                                        28.427

                                                        6.

                                                        ÁREA VERDE, da Quadra 304, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        831,00

                                                        28.427

                                                        7.

                                                        Área VERDE, da Quadra 330, no Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        691,00

                                                        28.427

                                                        8.

                                                        Área VERDE, da Quadra 335, no. Loteamento denominado EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA.

                                                        831,00

                                                        10.223

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.