Lei nº 1.747, de 13 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1747

2017

13 de Julho de 2017

DISPOE SOBRE A VEDAÇÃO NO MUNICIPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO, DO USO E DA VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, AOS MENORES DE 18(DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

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Dispõe sobre a vedação no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, do uso e da venda do cachimbo conhecido como narguile, aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como narguile às crianças e aos adolescentes.
        § 1º 
        Para os fins do disposto no caput, deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, bares, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, similares e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
          § 2º 
          Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais Componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
            § 3º 
            Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, Comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
              Art. 2º. 
              O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
                I – 
                multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
                  II – 
                  cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos; e,
                    III – 
                    fechamento definitivo do estabelecimento.
                      § 1º 
                      O valor da multa que trata o inciso I, do presente artigo, deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescestes.
                        § 2º 
                        No caso de apreensão dos objetos usados para consumo de narguile a multa será de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFMs para a retirada.
                          Art. 3º. 
                          Torna-se obrigatória a notificação dos pais ou responsáveis das crianças ou adolescentes, assim como a comunicação do fato ao conselho tutelar para aplicação de medidas prevista no estatuto da criança e adolescente.
                            Parágrafo único  
                            Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais, responsáveis, comerciantes ou qualquer pessoa que forneça ou não impeça o uso do narguile e ou outros produtos similares as crianças e adolescentes, conforme preceitua os arts. 243 e 244, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                              Art. 4º. 
                              A fiscalização da referida Lei ficará a cargo dos Órgãos de Segurança Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Os objetos para o uso de narguile que forem encontrados nos ambientes mencionados no art. 1º, da presente Lei, deverão ser apreendidos e posteriormente devolvidos após a comprovação do pagamento de multa que trata o art. 2º, da presente Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  Decorrido 30 (trinta) dias da apreensão dos objetos, caso não for efetuado o pagamento da multa, os utensílios deverão ser incinerados.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo deverá num período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, dar ampla divulgação das suas disposições, mediante todos os meios de comunicação e informação disponíveis no território municipal.
                                      Art. 7º. 
                                      A presente Lei será regulamentada por Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à sua implementação.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor após decorrido 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
                                          Art. 9º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            Juína-MT, 13 de julho de 2017.

                                             


                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                            Prefeito Municipal

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.