Lei nº 1.747, de 13 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica proibido no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, o uso em locais públicos e a venda do cachimbo conhecido como narguile às crianças e aos adolescentes.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças de lazer e espaços esportivos, bares, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, similares e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais Componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, Comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei implica, sucessivamente:
I –
multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
II –
cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 2 (dois) anos; e,
III –
fechamento definitivo do estabelecimento.
§ 1º
O valor da multa que trata o inciso I, do presente artigo, deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescestes.
§ 2º
No caso de apreensão dos objetos usados para consumo de narguile a multa será de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município - UFMs para a retirada.
Art. 3º.
Torna-se obrigatória a notificação dos pais ou responsáveis das crianças ou adolescentes, assim como a comunicação do fato ao conselho tutelar para aplicação de medidas prevista no estatuto da criança e adolescente.
Parágrafo único
Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais, responsáveis, comerciantes ou qualquer pessoa que forneça ou não impeça o uso do narguile e ou outros produtos similares as crianças e adolescentes, conforme preceitua os arts. 243 e 244, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º.
A fiscalização da referida Lei ficará a cargo dos Órgãos de Segurança Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Os objetos para o uso de narguile que forem encontrados nos ambientes mencionados no art. 1º, da presente Lei, deverão ser apreendidos e posteriormente devolvidos após a comprovação do pagamento de multa que trata o art. 2º, da presente Lei.
Parágrafo único
Decorrido 30 (trinta) dias da apreensão dos objetos, caso não for efetuado o pagamento da multa, os utensílios deverão ser incinerados.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá num período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, dar ampla divulgação das suas disposições, mediante todos os meios de comunicação e informação disponíveis no território municipal.
Art. 7º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à sua implementação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor após decorrido 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 17 Jul 2017