Resolução nº 2, de 15 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2017

15 de Agosto de 2017

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO N.º 3/2016 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA”.

a A
Altera a redação do artigo 29 da Resolução n.º 3/2016 de 8 de novembro de 2016, que “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juína e as atribuições da Corregedoria Legislativa, criação e regulamentação da comissão de ética.
    A Sua Excelência o senhor Presidente da Câmara Municipal de Juína, Sandro Cândido da Silva, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      O artigo 29 da Resolução n.º 3/2016 de 8 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 29.   Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Juína será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código, e seu mandato ficará estendido até a nova eleição a se realizará no ano de 2018.
        Art. 2º. 
        Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
          Palácio dos Pioneiros, Edifício da Câmara Municipal, aos quinze (15) dias do mês de agosto de dois mil e dezessete (2017).
           
           
           
          SANDRO CÂNDIDO DA SILVA
          Presidente                                  
           
           
          CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
          Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.
          Juína, 15 de agosto de 2017.
           
           
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.