Lei nº 1.759, de 25 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1759

2017

25 de Setembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA DE TERRAS URBANAS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA A ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito real de uso da área de terras urbanas do Município que menciona a Associação do Povo Indígena Cinta Larga - Eterepuya, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação do Povo Indígena Cinta Larga - Eterepuya, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.916.233/0001-40, com sede na OTR Aldeia Rio Seco, s/nº , Posto Indígena Serra Morena, zona rural, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada: Área de terras urbana, com 3.570,00 m², dentro da área maior denominada de Parte da Área Verde com 2.872.995,92 m², remanescente da Área de 3.271.573,38 m², do Projeto de Urbanização do Loteamento denominado "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", localizada no Município de Juína-MT.
        Parágrafo único  
        A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 10.209, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, conforme cópia da mencionada Matrícula e do Mapa de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
          Art. 2º. 
          A concessão que trata o art. 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a construção de um pavilhão com a finalidade de depósito e processamento da extração de castanha, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
            Parágrafo único  
            A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
              Art. 3º. 
              A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso a Associação Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no art. 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                Art. 4º. 
                Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
                  Art. 5º. 
                  Os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe a Associação Concessionária.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Juína-MT, 25 de setembro de 2017.


                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                        Prefeito Municipal

                         

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                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.