Lei nº 1.759, de 25 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação do Povo Indígena Cinta Larga - Eterepuya, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.916.233/0001-40, com sede na OTR Aldeia Rio Seco, s/nº , Posto Indígena Serra Morena, zona rural, no Município de Juína-MT, da seguinte área de terras do Patrimônio Municipal, assim caracterizada: Área de terras urbana, com 3.570,00 m², dentro da área maior denominada de Parte da Área Verde com 2.872.995,92 m², remanescente da Área de 3.271.573,38 m², do Projeto de Urbanização do Loteamento denominado "EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA", localizada no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 10.209, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, conforme cópia da mencionada Matrícula e do Mapa de Localização que segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o art. 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a construção de um pavilhão com a finalidade de depósito e processamento da extração de castanha, cuja obra deverá ser concluída em 05 (cinco) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, caso a Associação Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, bem como não concluírem a obra no prazo estabelecido no art. 2º, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 5º.
Os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e o, consequente, registro imobiliário incumbe a Associação Concessionária.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 28 Ago 2017